TJDFT - 0735355-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735355-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Concedo à Curadoria de Ausentes o prazo de 5 dias para se manifestar acerca dos cálculos ID 249332525.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 208862916 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0735355-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Objeto: Citação de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-35 e FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-09.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 430.927,02 (quatrocentos e trinta mil e novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, , Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:39:28.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/06/2025 14:46
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735355-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Considerando todas as diligências frustradas já empreendidas para localização do devedor, tendo em vista que já se encontram esgotados todos os endereços do executado de que se tem notícia e em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, e com o art. 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o arresto, por intermédio do sistema SisbaJud, de valores que porventura venham a ser encontrados em contas bancárias de titularidade do executado. À Secretaria: 1.
Promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito exeqüendo, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.
Frutífero ou não o arresto, realizada a diligência supra, nos termos do art. 830, §2º do CPC, intime-se a parte autora a postular a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 5.
Caso tenha sido frutífero o arresto, além das informações de praxe, o edital deverá informar ao devedor que, findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 6.
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial. 7.
Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que, decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma, para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento, apresentar embargos.
Documento Regitrado, Datado Assinado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito(a) Signatário(a) -
18/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:00
Deferido o pedido de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:12
Outras decisões
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735355-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EXECUTADO: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de cheques.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos a planilha com o débito detalhado e atualizado até a data da propositura da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 21:03:35.
Documento Assinado Digitalmente -
26/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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