TJDFT - 0703092-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703092-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para "apresentar planilha atualizada do débito, [...] bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC", o credor se limitou a atualizar seu crédito, deixando de apontar forma de satisfação, n oque se presume desconhecê-la.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703092-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 23:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703092-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta que seu cliente foi vítima de fraude em operações envolvendo PIX no dia 28/11/2022.
Asseverou que reembolsou o cliente e agora busca a restituição do valor indenizado.
Noticiou que buscou o reembolso no âmbito extrajudicial, mas não obteve êxito.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$8.810,24, devidamente corrigido e atualizado.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou defesa requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, informou que desconhece o Sr.
Luiz Fernando Silva e nunca teve conta no banco Itaú.
Requereu a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de cópias dos documentos pessoas da pessoa que abriu a conta.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a expedição de ofício ao banco Itaú; c) a improcedência do pleito autoral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 194328064.
PROVAS Determinada a expedição de ofício, o Itaú respondeu com a documentação juntada nos IDs 208355929 e seguintes.
Após manifestação das partes, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora noticia a ocorrência de fraude em operação bancária.
Em análise dos documentos juntados ao feito, em especial dos comprovantes de transferência de IDs 184964874 - Pág. 13 e extrato do Itaú juntado no ID 209395178 - Pág. 2, observo o recebimento dos valores apontados na inicial na conta de titularidade da ré.
Ocorre que tais transferências foram consideras irregulares, já que o cliente Luis Fernando Silva e Silva noticiou à autora não ter realizado as transações, conforme documento de ID 184964874 - Pág. 1-2.
Em razão da situação acima relatada, a instituição financeira restituiu os valores, exercendo, neste feito, o devido direito de regresso.
Constato, portanto, que o credor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo o caso de procedência do requerimento inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada (art. 884 do CC).
Ressalto que eventuais irregularidades devem ser suscitadas em ação própria, já que não evidenciado que a conta do Itaú foi aberta e movimentada por terceiros (ID 209395178 - Pág. 4).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento deR$8.810,24, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar de 14/11/2023 (ID 184964878 - Pág. 1).
Julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos à ré.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703092-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Forte na documentação juntada, defiro à ré os benefícios da gratuidade.
Nos termos da decisão passada, remeta-se para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:00
Deferido o pedido de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*17-89 (REQUERIDO).
-
13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703092-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício.
De ordem, abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703092-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FRANCIEUDA TRAJANO SABINO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício.
De ordem, abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 23:07
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:53
Declarada incompetência
-
29/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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