TJDFT - 0734293-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/05/2025 13:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de agravo
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/04/2025 17:25
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 08:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 06:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:15
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
14/10/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734293-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA contra a decisão de ID 182007636 (origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da execução fiscal n. 0717122-38.2018.8.07.0016 ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial, mas manteve constrição, nos seguintes termos: Nos termos do que consignado na decisão de ID 118758659, oficie-se ao juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa executada, informando-se acerca do deferimento da constrição do imóvel neste feito, para que delibere sobre a manutenção/substituição de tal penhora (cf. entendimento exposto no julgamento do REsp 1.691.549/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021).
Sem prejuízo, intime-se o administrador judicial da recuperação da executada (dados na pág. 5 do ID 180332194), para que tome ciência acerca desta execução e da decisão de ID 118758659.
Por fim, nada a prover por ora a respeito do pedido de ID 180332193.
Aguarde-se a resposta do juízo recuperacional, o qual tem competência para deliberar acerca da constrição deferida neste feito.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 63025010), a empresa executada, ora agravante, pleiteia “o deferimento de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se que o d. juízo e abstenha de realizar qualquer ato expropriatório ou tendente a expropriar os bens da Agravante, até ulterior julgamento por Vossas Excelências, recolhendo-se eventual mandado já expedido” (p. 10).
Argumenta, basicamente, que a decisão agravada extrapola sua competência, tendo em vista a executada se encontrar em recuperação judicial, de forma que, nos termos da Lei n. 14.112/2020, o controle do patrimônio é de competência exclusiva do juízo recuperacional, sendo somente ele que pode tratar dos atos expropriatórios e de penhora, e não somente de reforço e/ou substituição.
Cita jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 181.379/PE).
Assevera que não quer a suspensão do feito executivo, “MAS O RECONHECIMENTO DE QUE SOMENTE O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO PODERIA DISPOR SOBRE SEU PATRIMÔNIO, ante a impossibilidade de juízo outro, mesmo o executivo fiscal, dispor sobre seu patrimônio” (p. 5).
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões apresentadas (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, pois “a Fazenda já pretendeu a penhora de bens da Executada, de modo que, caso o d. juízo fiscal não se abstenha de tal prática, os atos expropriatórios ilegais continuarão ocorrendo” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 63025017 e 63025016).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de qualquer dos pedidos liminares.
Na origem, trata-se de execução fiscal que tramita desde 2018 contra empresa VIPLAN que se encontra em recuperação judicial, tendo sido reconhecida a competência do juízo recuperacional para dispor acerca do patrimônio, mas mantida decisão de averbação da penhora da propriedade ou de direitos sobre o imóvel situado no Guará, Lotes n. 07 e 08 do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos SGCV.
A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, é certo que, na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pelo agravante, dispõe que: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.
CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação. 2.
A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 3.
No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo executivo.
Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há qualquer objeção do juízo da execução fiscal. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no CC n. 181.379/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) - Destacou-se Nessa trilha, em recentíssimas decisões o STJ assim consignou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS.
VERIFICAÇÃO.
EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, determinada, pelo juízo da execução fiscal, a penhora sobre os bens da empresa em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de sua necessidade, sua manutenção e eventual substituição.
Precedentes. 4.
O recurso especial não é adequado à discussão relacionada à imprescindibilidade do patrimônio afetado pelo ato de constrição, uma vez que essa via recursal não se presta ao exame de provas.
Observância da Súmula 7 do STJ. 5.
No que se refere à alegação relacionada à necessidade de amortização da dívida, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o contexto fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite sua eventual alteração. 6.
No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova.
Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.084.699/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.) - Destacou-se TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n. 11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial. 3.
Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
A propósito, citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022. 4.
Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa. 5.
No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - Destacou-se Assim, como bem consignou o juízo a quo, tendo oficiado ao juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa executada informando acerca do deferimento da constrição do imóvel no feito executiva, há que se aguardar a resposta do juízo recuperacional.
Com efeito, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar em qualquer das formas pretendidas (efeito suspensivo ou antecipação de tutela).
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
23/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765453-41.2024.8.07.0016
Helio Senedese Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:00
Processo nº 0707492-78.2024.8.07.0005
David Mendes Zacarias
Fernando Paulino da Silva - Imobiliaria ...
Advogado: Rodrigo Santana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:37
Processo nº 0721401-96.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Top Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:09
Processo nº 0709102-75.2024.8.07.0007
Daniel Augusto da Silva de Oliveira
Sheylla Ferreira Nascimento
Advogado: Gabrielle Figueiredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:01
Processo nº 0734427-73.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Goncalves Feitoza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:53