TJDFT - 0718530-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:13
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718530-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA SOL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (intimação de GRÁFICA E EDITORA SOL LTDA – ME para manifestar-se quanto ao pedido de adjudicação requerido pela credora na petição de ID 238444974) - ID 240048041, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 20:12:46 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
23/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:13
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SOL LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718530-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA SOL LTDA - ME DECISÃO 1.
Ante a anuência da cessão dos créditos pelo exequente Banco de Brasília SA para a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 208298519), retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-10, bem como cadastrou-se o advogado subscritor da petição de ID 208160710, conforme procuração de ID 205800474.
Passo à análise dos pedidos de ID 205800472. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Prosseguindo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o fim de apuar a existência de benefício previdenciário ou emprego ativo em nome da parte executada, uma vez que esse Juízo entende que o salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO. 1.
Os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar equiparados a salário, pois ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem os recebe. 2.
Os alimentos (prestação alimentícia), sejam eles decorrentes do poder familiar, de parentesco ou de ato ilícito, são devidos a pessoa que não pode prover sua subsistência com sua própria força ou teve essa força diminuída.
A prestação alimentícia possui uma proteção legislativa ainda maior que a conferida à verba de natureza alimentar. 3.
Os honorários advocatícios, apesar de serem verba de natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia, motivo por que não é possível a penhora salarial para o pagamento de dívida relativa a honorários advocatícios, nos termos do art. 833, § 2°, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1639162, 07272632820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ficam as partes intimadas acerca da avaliação do imóvel de ID 198615302.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SOL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 14:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:13
Outras decisões
-
14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SOL LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SOL LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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