TJDFT - 0716066-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:42
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ROQUE DE LUCENA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELDO DE LUCENA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716066-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA ROQUE DE LUCENA SILVA, SUELDO DE LUCENA SILVA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 3766,88, referente ao saldo devedor de um acordo firmado e descumprido por esta; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8500,00, a cada uma delas.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes autoras afirmam que no dia 12/1/2022 celebraram um distrato de um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, o qual foi objeto de novação em 6/7/2022, com a redução do número de parcelas a serem pagas (15 prestações mensais e sucessivas de R$ 497,49, com vencimento no último dia de cada mês).
Contudo argumentam que os termos do negocio jurídico foram descumpridos, pois diversas obrigações foram quitadas a destempo e outras não foram honradas.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que as 15 parcelas do acordo foram depositadas em favor das partes autoras e que nenhum ato ilícito foi praticado.
Inicialmente, verifica-se que os litigantes celebraram, no dia 12/1/2022 (id. 198026358, páginas 1-2) o distrato do contrato de promessa de compra e venda cujo instrumento foi anexado ao id. 198026357, páginas 1-12.
Posteriormente, o valor do saldo devedor a ser restituído pela promitente vendedora foi renegociado nos termos informados na peça inicial (id. 198026359, páginas 2-3).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir o adimplemento deste último compromisso.
Quanto a este ponto, a simples leitura dos comprovantes de pagamento anexados aos id. 204999282, páginas 1-16, revela que as 15 prestações do acordo foram pagas.
De fato, há pequenos atrasos de poucos dias em relação à quitação de algumas parcelas; contudo, estes são incapazes de gerar qualquer impacto financeiro a título de juros de mora, tampouco de ensejar o vencimento antecipado da dívida por descumprimento, considerando o adimplemento substancial do objeto da obrigação.
Desta feita, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da parte ré em face das partes autoras, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SUELDO DE LUCENA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA ROQUE DE LUCENA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SUELDO DE LUCENA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSANGELA ROQUE DE LUCENA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 19:01
Juntada de Petição de intimação
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24/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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