TJDFT - 0735009-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*97-89 (AGRAVADO) em 18/09/2024.
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735009-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADRIANO BATISTA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL (réu) contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ADRIANO BATISTA DE CARVALHO (autor), excluiu o segundo réu (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE) do polo passivo da demanda (ID nº 207389091 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 63155363), o agravante defende, em síntese, que a banca examinadora deve ser mantida no polo passivo da lide, ao argumento de que “a eventualíssima hipótese de procedência do feito originário (o que se admite por máxima eventualidade e mera argumentação) demandaria procedimentos que teriam de ser adotados pela Banca contratada para essa finalidade”.
Menciona que estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no ponto específico demonstrado na fundamentação.
Sem preparo, em razão da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
In casu, nota-se que a decisão agravada excluiu o segundo réu (CEBRASPE) do polo passivo da demanda, por entender que não teria legitimidade para a ação, uma vez que estaria atuando como mero executor do contrato delegado pelo primeiro réu (DISTRITO FEDERAL).
Ressalte-se que o agravado (ADRIANO BATISTA DE CARVALHO) interpôs o AI nº 0734517-81.2024.8.07.0000, requerendo a antecipação da tutela recursal no sentido de manter o segundo réu (CEBRASPE) no polo passivo da lide.
Contudo, na decisão de ID nº 63151325 dos referidos autos, indeferi o pedido de antecipação de tutela.
Também inconformado, o DISTRITO FEDERAL interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a legitimidade passiva da banca examinadora do certame.
Na ocasião, requer a concessão de efeito suspensivo.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, ao menos em fase de cognição sumária, tenho por coerentes os fundamentos apresentados na decisão objurgada, no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da banca examinadora do concurso, uma vez que que ela atua apenas como mandatária, que foi contratada para cumprir as ordens do ente delegante, sem autoridade para revisar o ato impugnado.
Nesse sentido, seguem precedentes desta e.
Corte de Justiça: “(...) 2.
Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Precedentes (...)” (Acórdão 1903910, 07222541720248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
A banca organizadora de concurso público para preenchimento de cargos na administração pública é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois é apenas mandatária, contratada para executar o que for determinado pelo contratante, não dispondo de poder para rever o ato impugnado.
Preliminar acolhida (...)” (Acórdão 1715019, 07125146920238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não evidenciada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Inclua-se o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE no polo passivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738006-94.2022.8.07.0001
Positiva Locacao e Venda de Veiculos Ltd...
Matheus Ramos dos Santos
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:18
Processo nº 0709362-16.2024.8.07.0020
Rone Cleisson Oliveira Alves
Tito Livio Guimaraes Costa
Advogado: Rodrigo Perfeito Peghini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:01
Processo nº 0709362-16.2024.8.07.0020
Rone Cleisson Oliveira Alves
Tito Livio Guimaraes Costa
Advogado: Rodrigo Perfeito Peghini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:18
Processo nº 0734750-78.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Andre Luis Ribeiro Areal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:53
Processo nº 0735014-95.2024.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Mega Autocenter LTDA
Advogado: Andre Eduardo Bravo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:24