TJDFT - 0735014-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 01:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2024 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 02:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735014-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Em segredo de justiça AGRAVADO: IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - ME, CHARLEY DELALIBERA DOURADO, ELIANA ROSA DELALIBERA, DIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJO, IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA, MEGA AUTOCENTER LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Em segredo de justiça em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0744534-81.2021.8.07.0001, recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - ME, porém indeferiu o arresto de bens das requeridas, a fim de assegurar o pagamento de seu crédito, sob o fundamento de ausências de provas suficientes para conceder a cautelar nesse momento processual, devendo-se privilegiar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eis o teor da decisão questionada (ID n.º 206417844 dos autos de origem): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Em segredo de justiça em desfavor de IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA – ME, partes devidamente qualificadas.
A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, incluindo-se no polo passivo as pessoas indicadas na petição do incidente, bem como a concessão de tutela provisória para que se efetue a consulta SISBAJUD antes da citação das partes, sob o fundamento de que a sua oitiva frustraria a localização de bens.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Pretende a autora a tutela de urgência de natureza cautelar, para o arresto de bens das requeridas, a fim de assegurar o pagamento de seu crédito.
Apesar das alegações da autora, o fato de as requeridas estarem, em princípio, em ações que configurariam a confusão patrimonial entre a sociedade e os seus sócios não conduz à necessidade de deferimento da medida sem o exercício do contraditório.
Em exame perfunctório, não há nos autos elementos suficientes a ensejar o deferimento da medida cautelar de arresto porque sequer se sabe ao certo quantos bens possuem as rés, o que poderia permitir o adimplemento da obrigação em eventual deferimento da desconsideração, ou por não estar comprovada a dilapidação do patrimônio, que conduziria à comprovação de que não estaria interessada em cumprir com as suas obrigações.
Não comprovada, de plano, a probabilidade do direito da autora, a cautelar de arresto não prospera, devendo-se privilegiar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Castrem-se CHARLEY DELALIBERA DOURADO, ELIANA ROSA DELALIBERA, DIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJO, IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA, MEGA AUTOCENTER LTDA como interessados e cadastre-se o assunto 'Desconsideração da Personalidade Jurídica', até que seja decidido o incidente.
A qualificação de tais pessoas se encontra na petição de ID 203974597.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Citem-se os sócios para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos”.
Nas razões recursais (ID n.º 62791930), a agravante alega que não possui mais meios possíveis para obter o débito, tendo em vista que os suscitados realizaram todas as manobras para se desvencilhar do pagamento das dívidas que possuem, havendo nítido desvio de finalidade da empresa devedora principal, por ter sido baixada irregularmente e sem quitação de dívidas.
Afirma que seus sócios CHARLEY e ELIANA se utilizaram dela, no ato intencional de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica e que a IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA – ME foi sucedida de forma fraudulenta, por Charley, Eliana e, Diego também incluído no polo passivo desta demanda, com nítido escopo de prejudicar os credores.
Aduz que as empresas sucessoras têm a mesma finalidade da anterior, com o desenvolvimento da mesma atividade econômica (transporte rodoviário de cargas), tendo CHARLEY como sócio mais uma vez.
Menciona que as empresas sucessoras se encontram em estados da federação distintos, o que por si dificulta o rastreio das empresas e dos seus ativos, pois a Devedora Originária estava situada em Brasília-DF, a suscitada IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-98, está situada em Teresina-PI e a suscitada MEGA AUTOCENTER LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-10, está situada em Rio de Janeiro-RJ.
Sustenta que a estratégia utilizada pelos suscitados foi colocar CHARLEY como sócio perante a Receita Federal, pois a consulta é mais rápida e acessível, e DIEGO como sócio perante o contrato social, para que assim dificultasse o alcance dos patrimônios da empresa, como foi o presente caso.
Nesse contexto, informa que os agravados indubitavelmente agem no intuito de lesar credores e frustrá-los nos recebimentos de seus créditos – como é o caso presente, uma vez que, as empresas sucessoras efetivamente concentram todo o ativo financeiro da devedora originária.
Assim, leciona que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedido o arresto cautelar ante a demonstração da sucessão empresarial fraudulenta, e que a citação dos Agravados para que primeiramente apresentem a defesa, para que somente após seja dado início às medidas expropriatórias em face de seus patrimônios certamente irá frustrar qualquer das medidas a ser tomada pela Agravante.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de reconhecer a sucessão empresarial promovida pelos Agravados para inclusão das empresas Sucessoras no polo passivo do pleito executivo e determinar o arresto cautelar antes da intimação das partes, para a apresentação da defesa, vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil e a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do Art. 1.109 do CPC.
Preparo recolhido (ID n.º 63157068 e 63157069). É o relatório.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Nesse panorama, a tutela de urgência antecipada ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 50 do CC prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Por sua vez, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal esclarecem sobre os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Assim, caso presentes os pressupostos, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar seus sócios e empresas sucessoras por obrigações adquiridas pela sociedade empresária.
Por ser medida extrema, o requerente deve demonstrar a prévia existência de indícios claros de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, em análise sumária, não é possível o deferimento do arresto cautelar pretendido sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando as provas dos autos não são suficientes a comprovada, de plano, a probabilidade do direito da autora, ainda mais quando o incidente de desconsideração acabou de ser instaurado e sequer há informações a respeito de quantos bens possuem as rés, e se realmente estariam dilapidando seu patrimônio.
Portanto, em análise sumária não verifico a presenta da probabilidade do direito.
Ademais, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada também não está presente, pois a agravante pode prosseguir com os atos executivos, a fim de recuperar o seu crédito, não havendo que se falar, em análise sumária, que há prejuízo ou risco de dano grave, ainda mais com o recebimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora, o qual está em andamento.
Além disso, o cumprimento de sentença já perdura há anos, não havendo periculum in mora comprovado.
Assim, em uma análise perfunctória própria do momento, entendo que os requisitos do art. 50 do CC não foram demonstrados e que não é possível o deferimento do arresto cautelar pleiteado.
Desse modo, não vislumbro a existência de probabilidade de provimento do recurso e nem perigo de dano.
Destaco, por oportuno, que a conclusão acima se dá sem prejuízo da posterior alteração de entendimento quando do julgamento do mérito deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
23/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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