TJDFT - 0734280-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 19:34
Conhecido o recurso de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/03/2025 14:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 17:13
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - CPF: *27.***.*47-51 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de memoriais
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10/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:26
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734280-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK AGRAVADO: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o agravo interno (ID 64408139), no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 1.021, § 2º, do CPC e ao art. 265, § 2º, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734280-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK AGRAVADO: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK, contra a decisão monocrática de ID 63172398 proferida por este relator, pela qual indeferiu pedido liminar constante no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo, constante nos autos, que determinou a remoção de dois veículos do executado ao Depósito Público.
Pois bem, de pronto verifico que tanto os argumentos trazidos pelo agravante na irresignação quanto os documentos nesta oportunidade juntados são suficientes e hábeis à alteração do posicionamento contra o qual se rebela.
Isto porque, cumpriu comprovar que, de fato, os veículos objeto da determinação de recolhimento ao Depósito Público estão alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme de depreende dos documentos juntados sob ID 63280734 e seguintes, os quais foram recentemente extraídos diretamente do portal digital do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Nesse trilhar, inequívoca a impossibilidade de remoção dos veículos alienados fiduciariamente para depósito público, isso porque o credor fiduciário é o proprietário do bem até que o pagamento seja feito, ao passo que o devedor fiduciante está somente imitido na posse direta do bem.
In casu, além do agravante ser o devedor (fiduciante) possuidor direto dos veículos, também é o fiel depositário, devendo guardar os veículos durante o processo judicial n. 1078386-12.2021.4.01.3400, que tramita perante a 11ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do contido no Art. 665, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o recolhimento dos bens ao depósito público acarreta inegável prejuízo a ambas as partes, bem como a terceiro, pois além de impedir a disposição dos veículos pelo executado, provoca sua depreciação, comprometendo o valor a ser obtido posteriormente para satisfação do crédito, além de desvalorizar bem de terceiro não envolvido na execução originária.
Assim, reconsiderando decisão monocrática anteriormente proferida, verifico a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal antecipada.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para revogar a ordem de remoção ao Depósito Público dos veículos placas FFW 2610 e PAM 1404, em posse do ora Agravante.
Em consequência, constatando-se que ora foi reconsiderada a decisão monocrática objeto do agravo interno, tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto.
Julgo, assim, o Agravo interno prejudicado.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:47
em cooperação judiciária
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30/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
29/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0734280-47.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
27/08/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734280-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK AGRAVADO: MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK, contra a decisão de ID 63021391 (p. 190) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0718008-72.2024.8.07.0001, proposta por MUCIO HOMERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinou a remoção de dois veículos do executado ao Depósito Público, nos seguintes termos: Ante a anuência da parte executada ao ID 207123481quanto ao pedido de aditamento feito ao ID 203135084, retifico o valor da causa para constar R$ 651.869,17.
Ao ID 207123481, manifestou-se o executado informado que os veículos PORSCHE MACAN – Placa FFW2610 e VOLVO XC 90 – Placa PAM1404, sobre os quais foi imposta restrição via RenaJud (ID 206164324), foram dados em alienação fiduciária à CEF, como forma de garantia nos Contratos de nº 211181105000011995 e 211181105000012452 e estão até a presente data sendo discutidos judicialmente nos autos do processo nº 1078386- 12.2021.4.01.3400, que tramitam junto à 11ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pugna para que seja obstada qualquer remoção dos veículos para o Depósito Público, em razão da alienação fiduciária gravada nos mesmos.
Manifestou-se o exequente ao ID 207351043 pela rejeição do pedido do exequente, requerendo a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Trancoso/BA para que este anexe aos autos certidão de propriedade dos imóveis localizados naquela cidade; a inclusão do nome da esposa do devedor no polo passivo da execução; a pesquisa de patrimônio via INFOJUD; a penhora no rosto dos autos de eventuais valores a serem recebidos pelo executado a título de honorários advocatícios no processo nº 0216026- 37.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; e a apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento do cartão de crédito do devedor. É o relatório.
Decido.
Na consulta RenaJud realizada ao ID 206164325 não constam anotações das restrições de alienação fiduciária apontadas pela parte executada.
Ante a anuência da parte executada ao ID 207123481quanto ao pedido de aditamento feito ao ID 203135084, retifico o valor da causa para constar R$ 651.869,17.
Ao ID 207123481, manifestou-se o executado informado que os veículos PORSCHE MACAN – Placa FFW2610 e VOLVO XC 90 – Placa PAM1404, sobre os quais foi imposta restrição via RenaJud (ID 206164324), foram dados em alienação fiduciária à CEF, como forma de garantia nos Contratos de nº 211181105000011995 e 211181105000012452 e estão até a presente data sendo discutidos judicialmente nos autos do processo nº 1078386- 12.2021.4.01.3400, que tramitam junto à 11ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pugna para que seja obstada qualquer remoção dos veículos para o Depósito Público, em razão da alienação fiduciária gravada nos mesmos.
Manifestou-se o exequente ao ID 207351043 pela rejeição do pedido do exequente, requerendo a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Trancoso/BA para que este anexe aos autos certidão de propriedade dos imóveis localizados naquela cidade; a inclusão do nome da esposa do devedor no polo passivo da execução; a pesquisa de patrimônio via INFOJUD; a penhora no rosto dos autos de eventuais valores a serem recebidos pelo executado a título de honorários advocatícios no processo nº 0216026- 37.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; e a apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento do cartão de crédito do devedor. É o relatório.
Decido.
Na consulta RenaJud realizada ao ID 206164325 não constam anotações das restrições de alienação fiduciária apontadas pela parte executada.
Ademais, esclareço que, ainda de houvesse anotação de alienação fiduciária em relação aos veículos, tal fato não obstaria a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, conforme dispõe o art. 835, XII, do CPC.
Assim, inexiste óbice para manutenção da penhora dos veículos, razão pela qual indefiro o pedido de ID 207123481.
Ao CJU: Independentemente da preclusão, em atenção à certidão de ID 207513896, renove-se o mandado de penhora, avaliação e remoção, nos termos da Certidão de ID 206164323.
Passo a análise dos pedidos de ID 207351043. [...] No agravo de instrumento (ID 63019943), o devedor executado, ora agravante, pleiteia a “concessão LIMINAR, inaudita altera pars, da tutela de urgência, para determinar o imediato cancelamento da ordem de remoção ao Depósito Público dos veículos placas FFW 2610 e PAM 1404, em posse do ora Agravante” (p. 12).
Argumenta, basicamente, que o artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69 dispõe no sentido de que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária e que, conforme as certidões do órgão oficial de Trânsito apresentadas, que são revestidas de fé pública, os veículos PORSCHE MACAN – Placa FFW2610 e VOLVO XC 90 – Placa PAM1404, os quais fora determinada a penhora dos direitos aquisitos e a remoção ao depósito público, estão alienados à Caixa Económica Federal.
Assim, como devedor fiduciante, compete-lhe insurgir-se quanto a remoção para que não seja, posteriormente, responsabilizado pelo Credor Fiduciário acerca de tal ato.
Esclarece, por fim, que não se insurge contra a Penhora e Avaliação dos eventuais direitos aquisitivos, mas quanto a remoção dos veículos para o Depósito Público, o que fará com que se deteriorem, atingindo a propriedade do credor fiduciário.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, porquanto determinada "expedição imediata de novo Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação e REMOÇÃO para o Depósito Público” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 63021387 e 63021388).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Na origem, trata-se de execução de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, relativo a débitos apurados nos contratos de locação não residencial pactuados entre as partes, que alcançam a monta de R$ 658.368,67, incluídos no valor o locativo e as despesas condominiais.
A despeito dos argumentos expendidos pelo executado agravante e de se vislumbrar a urgência da medida, não se verifica a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que, diversamente do afirmado, não foi juntado aos autos qualquer documento legal e oficial emitido por órgão administrativo passível de fé pública, mas tão somente print's de telas de consulta a sistema de controle de grave interno da Caixa Econômica Federal (ID 63021391, p. 34 e 46) e não do Departamento de Trânsito.
Ademais, é certo que, os contratos de empréstimo pessoal n. 211181105000011995 (24.5.2018 - R$ 238.496,72) e 211181105000012452 (24.5.2018 - R$ 238.496,72) formalizados junto à Caixa Econômica, a despeito de terem sido firmados com pacto em garantia de alienação fiduciária dos veículos Porche Macan Placa FFW2610 e Volvo XC90 T6 Inscript (ID's 63021391, p. 24/33 e p. 35/45), em consulta ao sistema RENAJUD, que foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), informa, no dia 29.7.2024, que inexiste qualquer restrição registrada nos veículos de propriedade do agravante.
Inclusive, na própria exordial da CEF do processo n. 1078386-12.2021.4.01.3400, que tramita junto a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, na qual se executa os contratos supra referenciados, não há qualquer referência aos veículos dados em garantia, bem como nos pedidos consta requisição de realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal antecipada.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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