TJDFT - 0734715-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, que foram demonstradas no caso. 2.
Na hipótese, a verossimilhança para se justificar a inversão do ônus da prova restou evidenciada por meio dos elementos informativos colacionados nos autos da origem, os quais demonstram que há indícios de que o automóvel adquirido apresentava problemas que teriam sido omitidos pela parte Agravada, o que, consequentemente, pode ter impossibilitado a transferência do veículo perante os órgãos competentes.
Ademais, o motivo da negativa de transferência por tais órgãos não foi informado ao consumidor, que contratou o serviço de despachante, junto à requerida, para transferência do veículo.
Nesse contexto, a matéria em discussão coloca o Recorrente em condição de hipossuficiência técnica/jurídica, haja vista a dificuldade do consumidor em produzir prova em relação aos serviços prestados pela parte Agravada e quais possíveis defeitos o bem apresentava. 3.
A determinação de especificação das provas antes do saneamento do processo, além comprometer a segurança jurídica das partes, que não têm resolvidas de pronto as questões processuais pendentes, desvirtua a distribuição do ônus da prova, pois, desconhecendo como "o juiz enxerga o caso isto é, de quais pontos ele considera dignos de prova", nas palavras de Arruda Alvim, não sabem as partes se será necessário produzir provas, quais provas devem produzir, o que pode acarretar cerceamento de defesa. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para deferir o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VIII do art. 6º do CDC e determinar ao Juízo monocrático que especifique as provas a serem produzidas pelas partes litigantes. -
19/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*26-49 (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734715-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de rescisão contratual com devolução de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela (processo n.º 0707166-33.2024.8.07.0001), entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, contudo, deixou de inverter o ônus da prova uma vez que não verificou a hipossuficiência do autor na demonstração de seu direito.
Por fim, antes de sanear o feito, intimou as partes para que se manifestem em provas.
A decisão interlocutória se encontra no ID: Num. 200782072 e a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração no ID: Num. 205378268.
O Agravante sustenta que contratou junto a primeira Agravada os serviços de compra do veículo e de despachante do veículo.
Destaca que “não foi possível realizar a transferência do veículo no Distrito Federal e que a ré/agravada, 4Boss, era responsável contratualmente por realizar tal transferência, tendo acesso ao motivo pelo qual não ocorreu”.
Alega que “é controvertido a existência de um vício no veículo (motivação da impossibilidade da transferência do veículo pela ré/agravada à parte autora/agravante) e que não ocorreu o saneamento do feito e a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória”.
Ressalta que “somente é possível especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação comas partes, na fase de saneamento e organização do processo, o que não ocorreu no presente caso, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aduz que “esgotada a produção de provas, se o Magistrado verificar a necessidade de esclarecimentos de questões, pode até mesmo determinar, de ofício, a realização da prova necessária à formação completa de seu convencimento”.
Afirma que os documentos de ID: Num. 188023535 dos autos de origem foram os únicos disponibilizados pela Agravada ao Agravante para justificar a demora na transferência do veículo.
Por sua vez, o documento de ID: Num. 188023535 dos autos de origem, juntado pelo Recorrente, comprova que o veículo foi reprovado em inspeção do Denatran, realizada ainda em 29/09/2022, devido a diversas irregularidades no veículo vendido pela Agravada.
Destaca que é impossível comprovar vício que gerou o impedimento na transferência do veículo para o seu nome junto aos órgãos do DETRAN-DF, DETRAN-SP, IMETRO-DF e IMETRO-SP, pois todo o processo foi realizado pela Agravada, que não apresentou os motivos para a negativa de transferência em tais órgãos, muito menos informou ao Recorrente as condições exatas do veículo.
Destaca que o automóvel se encontra na posse da Agravada desde novembro de 2023 e somente ela tem conhecimento quanto às possíveis causas de negativa dos órgãos públicos; bem como dos vícios presentes no veículo.
Diante disso, afirma, em suma, que (a) restam configurados os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que haja inversão do ônus probatório; (b) o veículo adquirido apresentava problemas que teriam sido omitidos pela parte Agravada e; (c) não foi possível a transferência do veículo em virtude de reprovações na vistoria pelos órgãos competentes, razões que só a agravada tem conhecimento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão até o julgamento do recurso.
Pretende, preliminarmente, seja conhecida de ofício a preliminar de error in procedendo para determinar que o Juízo a quo realize o saneamento do feito e faça a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória do Agravante, evitando assim o cerceamento de defesa.
No mérito, pede a reforma da r. decisão agravada para determinar o aclaramento dos pontos controvertidos e da atividade probatória, seja pela inversão do ônus da prova pelo CDC ou pela distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Preparo regular (ID: Num. 63086804 e 63086806). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso, vislumbro a presença de tais requisitos.
Com efeito, além da regra geral de distribuição fixa do ônus da prova, tanto o Código de Processo Civil como a legislação extravagante, em especial o Código de Defesa do Consumidor, arrolam hipóteses excepcionais de inversão legal da regra geral de distribuição do ônus da prova, consagrando, assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Na hipótese, definida a existência de relação de consumo, é imperioso analisar a alegada hipossuficiência do autor/agravante, que possa justificar a incidência do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, determinando, se for o caso, a inversão do ônus da prova.
Vale registrar que a hipossuficiência tratada se caracteriza, não pelo poder econômico da parte recorrente, mas sim pelo nível de informação de que dispõe e da possibilidade de defender adequadamente seus interesses.
Nesse passo, ao que tudo indica, a matéria em discussão coloca o recorrente em condição de hipossuficiência técnica/jurídica, haja vista a dificuldade do consumidor em produzir prova em relação aos serviços prestados pela parte Agravada.
A verossimilhança se extrai de elementos constantes dos próprios autos, que trazem indícios de que a narrativa do Agravante pode ser verdadeira.
Logo, há probabilidade do direito.
Ademais, a determinação de especificação de provas, sem a análise do pedido de inversão do ônus da prova, expõe o Agravante ao risco de ter as provas analisadas sem a observância da relação de consumo existente, um dos fundamentos principais de seu pleito.
Registre-se, por fim, que a determinação de especificação das provas antes do saneamento do processo, além comprometer a segurança jurídica das partes, que não têm resolvidas de pronto as questões processuais pendentes, desvirtua a distribuição do ônus da prova, pois, desconhecendo como "o juiz enxerga o caso isto é, de quais pontos ele considera dignos de prova", nas palavras de Arruda Alvim, não sabem as partes se será necessário produzir provas, quais provas devem produzir.
Ou seja, a especificação das provas, antes do saneamento do processo, compromete a adequada atividade probatória, já que as partes desconhecem as provas que o Juiz reputa necessárias para o deslinde da lide, a partir da definição dos pontos controvertidos, o que pode acarretar cerceamento de defesa.
Diante desse contexto, e em sede de análise perfunctória, afigura-se presente a probabilidade do direito, na medida em que as afirmações do Autor são verossímeis; bem como presente o periculum in mora, pois o prosseguimento do feito poderá gerar prejuízo processual ao recorrente.
Entretanto, eventual inversão do ônus probatório deverá ocorrer somente após a formação do contraditório no presente recurso, devendo ser analisada no julgamento do mérito deste agravo de instrumento pelo Colegiado da 7ª turma Cível do E.
TJDFT.
Nesse cenário, a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada é medida suficiente para impedir prejuízo de ordem processual e material para ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando a suspensão do feito de origem, até julgamento colegiado do presente recurso ou ulterior decisão judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
23/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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