TJDFT - 0735273-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735273-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS FRANCO NASCIMENTO EXECUTADO: DULCINEIA CANDIDO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DULCINEIA CANDIDO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCINEIA CANDIDO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735273-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS FRANCO NASCIMENTO EXECUTADO: DULCINEIA CANDIDO SENTENÇA O cheque deve ser apresentado para compensação em até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, a depender de ter sido emitido no lugar onde houver de ser pago ou em outro lugar (art. 33 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
Ademais, a ação de execução prevista no art. 47 da Lei do Cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).
No caso em tela, vê-se no id. 208380648 que o cheque foi emitido em 10/10/2018, na praça de Brasília, e a agência bancária da conta do emitente também se situa em Brasília, sendo assim de 30 (trinta) dias o prazo para a apresentação do cheque, que expirou em 10/11/2018 e, por consequência, o prazo da prescrição da ação de execução teria expirado em 10/05/2019.
Porém, dentro do prazo prescricional, em 29/01/2019, a parte exequente ajuizou a execução de título extrajudicial de autos n.º 0703955-17.2019.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual, contudo, foi extinta sem resolução de mérito por não ter sido localizada a devedora, sem a perfectibilização de sua citação (id. 209592883).
Nos termos do art. 240, § 1º, c./c. art. 802 do Código de Processo Civil, ocorre a interrupção da prescrição com o despacho que determina a citação do devedor, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda. É o que se infere: Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Assim, no caso do processo de autos n.º 0703955-17.2019.8.07.0016, operou-se a interrupção da prescrição na data de 08/02/2019, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda (id. 209592883, p. 09).
Porém, como dito alhures, o aludido processo foi extinto sem resolução de mérito através de sentença proferida em 08/08/2019, transitada em julgado em 14/08/2019.
A partir de seu trânsito em julgado, portanto, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses do título executivo que subsidia a presente demanda.
Esse é também o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INTERRUPÇÃO.
AVIAMENTO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO.
RENOVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO A QUO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO ANTECEDENTE.
DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO EM QUE PRATICADO O ATO INTERRUPTIVO (CC, ART. 202, I, IV e PARÁGRAFO ÚNICO).
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA.
RETOMADA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO ANTES DO ADVENTO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Aviado cumprimento de sentença anterior, com a ultimação da intimação do devedor para realizar o pagamento do débito constante da sentença condenatória executada, os atos processuais, traduzidos na formulação da pretensão e na provocação do obrigado a realizar a obrigação que o aflige, interrompem o prazo prescricional, resultando que, interrompido o prazo, conquanto tenha havido decisão extintiva do feito, sem resolução de mérito, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória somente retoma seu curso no momento em que praticado o último ato no processo em que houvera a interrupção, ou seja, no momento em que transitara em julgado a decisão que extinguira, sem resolução de mérito, a pretensão antecedente (CPC/15, art. 240, § 1º; CC/02, arts. 202, incisos I e V, e 203). 2.
Interrompido o prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão, somente retoma seu curso após a prática do derradeiro ato no processo em que houvera o fato interruptivo, donde, determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, ainda que pelo abandono da parte autora, a prescrição somente retoma seu curso no momento em que se aperfeiçoara o trânsito em julgado do provimento extintivo, obstando a afirmação da prescrição se renovada a pretensão executória antes do implemento do interregno assim apurado e se não houvera, desde então, o implemento do prazo prescricional correlato (CC, art. 202, I e parágrafo único). 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1651337, 00027385920098070006, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 13/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tem-se que o prazo prescricional em análise, uma vez retomado em 15/08/2019, encontrou seu decurso na data de 15/02/2020.
Por sua vez, vê-se que a parte exequente ajuizou o presente feito em 21/08/2024, quando já expirado o prazo prescricional, razão pela qual o feito deve ser extinto pela prescrição da ação executiva e a parte exequente deve recorrer às vias ordinárias para buscar seu direito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação executiva e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte exequente, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:26
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735273-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS FRANCO NASCIMENTO EXECUTADO: DULCINEIA CANDIDO DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da (in)ocorrência da prescrição da pretensão executiva que pretende mover na presente demanda, tendo em vista que o cheque que lhe serve de título executivo foi emitido em 10/10/2018 (id. 208380648).
Na oportunidade, também deverá instruir os autos com a documentação referente ao processo de autos n.º 0703955-17.2019.8.07.0016, mencionado em sua Petição Inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731503-86.2024.8.07.0001
Maria Aparecida Ribeiro Gama
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:20
Processo nº 0731503-86.2024.8.07.0001
Maria Aparecida Ribeiro Gama
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 07:20
Processo nº 0713098-75.2024.8.07.0009
Eliosmar Pereira de Queiroz
Dionathan Borges dos Santos
Advogado: Vinicius Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:20
Processo nº 0773038-47.2024.8.07.0016
Lidiane Vieira de Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:04
Processo nº 0735273-87.2024.8.07.0001
Paulo Vinicius Franco Nascimento
Dulcineia Candido
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:04