TJDFT - 0713098-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713098-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DIONATHAN BORGES DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de DIONATHAN BORGES DOS SANTOS.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 209727467).
A parte autora se manifestou no ID. 212550307.
Após, nos ID’s. 213309951, 215136514 e 216763698, foram prolatadas decisões determinando nova emenda à inicial em 5 (cinco) dias.
Então, o autor manifestou-se nos ID’s. 214774553 e 216199268, tendo requerido no ID. 218890037 a dilação do prazo concedido.
O pedido supracitado foi deferido no ID. 219064660, oportunidade em que o autor foi intimado para, em 10 (dez) dias, cumprir a determinação de ID. 216763698, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar de intimado, o autor não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 221419312).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:03
Classe retificada de DESPEJO (92) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
17/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713098-75.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DIONATHAN BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o imóvel foi desocupado antes mesmo do ajuizamento desta ação e que a requerente apenas almeja ser imitida na posse do bem, determino a sua intimação para converter o rito de despejo para o procedimento comum.
Destaco que a inicial deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 212550316.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:42
Declarada incompetência
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713098-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DIONATHAN BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o motivo pelo qual endereçou a inicial ao Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740930-44.2023.8.07.0001
Sau Ferreira Santos
Marco Aurelio Marquez Costa
Advogado: Nilma Gervasio Azevedo Souza Ferreira SA...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 12:00
Processo nº 0717001-27.2024.8.07.0007
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Oisa Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:08
Processo nº 0031945-45.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Coraci Gomes dos Santos
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 14:43
Processo nº 0731503-86.2024.8.07.0001
Maria Aparecida Ribeiro Gama
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:20
Processo nº 0731503-86.2024.8.07.0001
Maria Aparecida Ribeiro Gama
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 07:20