TJDFT - 0773038-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 06:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773038-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Auto de Infração nº GE01327521, ao argumento de existência de irregularidades formais no mencionado documento, bem como por não ser recebido qualquer notificação relacionada à infração ou imposição de penalidade.
Contudo, não houve qualquer irregularidade formal no auto de infração.
Desde logo, consigno que a parte autora apresentou aos autos apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si, de modo que deixou de demonstrar a falha no procedimento capaz de infirmar a conclusão da Administração Pública quanto à existência da penalidade.
De toda forma, a notificação de autuação indica o órgão que aplicou a multa de trânsito (DER), data e horário da infração (18/06/2024 às 18h15min), o veículo que cometeu a infração (HONDA/FIT LX FLEX) e a indicação de ser a autora a proprietária do automóvel.
Também houve indicação expressa da infração praticada (FORCAR PASSAGEM ENTRE VEICS TRANS SENT OPOSTOS NA IMINENCIA REALIZ ULTRAPASSAGEM) e identificação do agente ou autoridade de trânsito.
Informações quanto às “condições de visibilidade, a distância entre os veículos, a velocidade em que trafegavam, a sinalização existente no local, entre outros fatores relevante” ao contrário do que constam na inicial, não são indispensáveis para a lavratura do auto de infração, em especial porque houve observância dos requisitos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
A falta de identificação do condutor do automóvel, por si só, também não é capaz de ensejar a nulidade do auto de infração, em especial porque não há notícias de que houve a abordagem do veículo e a identificação do prontuário do condutor somente é indispensável, quando possível (artigo 280, IV, do CTB).
Por fim, ainda que se alegue ausência de notificação regular da autuação, a própria parte autora acostou aos autos notificação de autuação que menciona a data da notificação, a qual ocorreu em 19/06/2024 e que a data limite para a interposição defesa prévia era 19/08/2024 (ID 208151089).
Tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 20/08/2024, quando, portanto, não havia transcorrido o prazo de 180 dias para a imposição da penalidade, não há que se falar em ausência desta notificação.
Rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a propositura da presente demanda constituiu mero exercício do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
17/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773038-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO A parte autora apresentou a emenda à inicial e retirou o pedido de antecipação de tutela.
Recebo a emenda à inicial de id. 208635023.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:02
Outras decisões
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23/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773038-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se para acrescer fundamentação sobre o pedido de antecipação de tutela constante na exordial ou excluir o pedido.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
21/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2024 02:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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