TJDFT - 0772744-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:11
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772744-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVA INES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 211199048.
Prioridade na tramitação anotada e devidamente observada.
Considerando a renúncia manifestada pela autora no ID. 211199053, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00.
Anote-se. À Secretaria para retirar do sistema a anotação de gratuidade de justiça dos autos, por ausência de pedido.
A autora, servidora pública aposentada e pensionista, alega possuir PARALISIA IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE, razão pela qual busca a isenção do imposto de renda e devolução dos descontos efetuados a partir de janeiro/2024.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria e de pensão.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Os relatórios médicos apresentados (id. 208034649, 208034650 e 208034652) não atestam de forma clara que a autora tem paralisia irreversível e incapacitante.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772744-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVA INES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que a emenda apresentada não cumpriu integralmente os comandos da decisão de id. 208281340.
Assim, emende-se conforme determinado (itens 1, 2 e 4), sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
16/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772744-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVA INES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, manifeste-se a parte autora acerca da eventual prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo n. 0715290-51.2024.8.07.0018, considerando o disposto nos artigos 43, 59 e 286, II, todos do CPC.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) Acostar aos autos as fichas financeiras ou contracheques de todo o período reclamado, para fins de comprovação dos descontos de imposto de renda; 2) Apresentar planilha de cálculo, discriminada, explicativa e detalhada do valor cobrado, de modo possibilitar que este Juízo verifique como o requerente chegou aos valores finais cobrados.
Ao final, retifique-se o valor da causa, devendo ser observado o artigo 2°, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, quanto às parcelas vencidas e vincendas, para fins de fixação de competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
No ponto, deverá ser apresentada procuração com poderes expressos, caso pretenda renunciar ao valor excedente ao limite legal de competência deste Juizado Especial para processamento da ação ou documento assinado pela própria parte autora. 3) Esclarecer o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos descontos de imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária, já que não há causa de pedir e pedido principal relacionada à contribuição previdenciária; 4) Esclarecer com base em qual laudo lastreia seu direito, visto que apresentou diversos laudos com datas diferentes, sendo o mais recente de 08/2024 (id. 208034652), todavia, pugna pela concessão da isenção fiscal desde 01/2024.
Por fim, venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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