TJDFT - 0713376-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:33
Outras decisões
-
01/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 22:37
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAARA ALVES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAARA ALVES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713376-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NAARA ALVES FERREIRA - CPF/CNPJ: *30.***.*96-08 Parte ré: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-81 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores movida por Naara Alves Ferreira em face de Imobiliária Constrular Ltda - EPP.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré suspenda as cobranças das parcelas vincendas do contrato, bem como que suspenda/exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por débitos de tais parcelas.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato de compra e venda de ID n. 208004847.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, a ré deve se abster de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos relativos às parcelas supramencionadas.
Comino multa no valor de R$ 1.000,00 por cada inscrição ou cobrança indevida comprovadas pelo requerente, limitada a R$ 5.000,00.
Por outro lado, fica o bem liberado para que a parte requerida possa comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos da vendedora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃOe INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP Endereço: Quadra J, 26, Rua 04, Quadra 56, lote 26, loja 01, Conjunto Habitacional Conceição Gomes Rabelo, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72900-001 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/09/2024 23:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
urg Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713376-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NAARA ALVES FERREIRA REQUERIDO: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste ação de procedimento comum.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Formular pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/08/2024 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735273-87.2024.8.07.0001
Paulo Vinicius Franco Nascimento
Dulcineia Candido
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:04
Processo nº 0735273-87.2024.8.07.0001
Paulo Vinicius Franco Nascimento
Dulcineia Candido
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 19:22
Processo nº 0710708-47.2024.8.07.0005
Pablo Ribeiro Nery
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:46
Processo nº 0703655-08.2021.8.07.0009
Thaiane Miranda dos Santos
Lopes e Conte - Cursos Preparatorios Ltd...
Advogado: Claudia Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 16:05
Processo nº 0773168-37.2024.8.07.0016
Jose Sergio Matias
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:54