TJDFT - 0733874-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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09/04/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ORTOBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733874-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ORTOBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA SENTENÇA A parte embargante noticiou no ID 227437066 ter celebrado acordo, nos autos da execução, com parte embargada, cujo feito foi extinto por sentença, conforme se verifica no ID 227437068.
Vê-se, na realidade, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação a honorários, pois não houve citação.
Sem custas finais na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733874-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ORTOBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais, sobretudo porque de acordo do a DEFIS de ID 210618006 a empresa esteve funcionando em 2023, adquirindo e vendendo mercadorias.
Embora tenha dívidas fiscais, vê-se que se encontra patrocinada por advogado particular, nada indicando que não tenha condições de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência.
Dessa forma, resta demonstrada sua razoável situação financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 1 – Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (DJE), para recolher custas ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2 – Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:08
Indeferido o pedido de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (EMBARGANTE)
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11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733874-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ORTOBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO I - Quanto ao sigilo da petição de ID 207439189: Tendo em vista que o documento de ID 207439189 traz em seu bojo dados sensíveis, como declaração de informações socioeconômicas e fiscais, mantenha-se o sigilo aposto pela parte exequente, tornando-os visíveis apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações contidas nos referidos documentos em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
III – Da emenda à inicial: Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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