TJDFT - 0734433-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO MENEZES DANTAS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGNALDO MENEZES DANTAS - CPF: *08.***.*81-87 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO MENEZES DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734433-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO MENEZES DANTAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Agnaldo Menezes Dantas em face da r. decisão (ID 63051338, pág. 186-189) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do Distrito Federal, indeferiu requerimento de tutela de urgência que tem por objeto o fornecimento do fármaco PIRFENIDONA 267mg, até a progressão da doença, conforme relatório médico.
Alega, em resumo, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Argumenta que o relatório médico juntado aos autos demonstra a imprescindibilidade do tratamento com o fármaco, que tem registro na ANVISA, bem como a urgência, pois restou atestado o risco de progressão da doença, com comprometimento da capacidade respiratória e diminuição do tempo de vida do paciente.
Requer antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato fornecimento do tratamento vindicado. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se extrai do relatório médico, o Agravante, atualmente com 62 (sessenta e dois anos) anos, foi diagnosticado com Pneumonia Intersticial Bronquiolocêntrica (CID J84), em progressão, com piora da capacidade vital e clínica nos últimos dois anos (ID 63051338, pág. 63).
A despeito de reconhecer a gravidade do quadro de saúde da parte Agravante, o d.
Juízo a quo, ao indeferir a tutela de urgência, agiu com a prudência que deve permear toda a atuação judicial.
Conforme se infere da r. decisão agravada, o d. magistrado entendeu que o feito não prescinde da devida instrução, para que se justifique o atendimento da demanda pelo medicamento pleiteado.
Consignou o d.
Juízo de origem que “os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora)”.
No entanto, o d. magistrado verificou que “tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora” e encaminhou o caso para análise do referido órgão técnico e elaboração de nota, deixando aberta a possibilidade de reapreciação da tutela de urgência após o parecer (ID 63051338, pág. 188).
Nesse contexto, e em fase de análise perfunctória, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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