TJDFT - 0735280-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONE DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: ALESSANDRO SALLES DA SILVA, LIDIANE MORETTO, MERINES MARSSONA MORETTO DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de id. 231407327, cujos embargos de declaração opostos foram julgados na decisão de id. 239939229. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:47
Outras decisões
-
17/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONE DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: ALESSANDRO SALLES DA SILVA, LIDIANE MORETTO, MERINES MARSSONA MORETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 235356482 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 231407327, que acolheu os embargos para extinguir a execução correlata, bem como condenou a parte embargante ao ônus da sucumbência.
A parte embargada manifestou-se no id. 237198142.
Inicialmente, ressalto que não houve a publicação, via DJe, da sentença proferida.
Portanto, conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
De fato, assiste razão à embargante, uma vez que este juízo incidiu em erro material quando da condenação em verbas sucumbenciais no momento da prolação da sentença.
Assim, onde se lê: "Condeno os embargantes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC."; leia-se: "Condeno os embargados, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC." Ante o exposto, considerando a contradição acima mencionada, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o erro material existente, mantendo os demais termos da sentença.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONE DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: ALESSANDRO SALLES DA SILVA, LIDIANE MORETTO, MERINES MARSSONA MORETTO DECISÃO Recebo a emenda retro.
Diante da documentação apresentada, tenho por comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*72-00 (EMBARGANTE).
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09/09/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVONE DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: ALESSANDRO SALLES DA SILVA, LIDIANE MORETTO, MERINES MARSSONA MORETTO DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que a embargante deixou de juntar planilha da dívida que fundamenta a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, caso existente.
Emende-se, portanto, para juntar os documentos mencionados acima.
Deverá, ainda, indicar, quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, o valor que entende devido, instruindo o pleito com o demonstrativo atualizado correspondente.
Por fim, emende-se para comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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