TJDFT - 0719905-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Deixo, por ora, de me manifestar sobre a petição de ID.246261476 que será analisada em momento oportuno. -
22/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:12
Outras decisões
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ZORAIDA RODRIGUES FERRAZ em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:29
Outras decisões
-
24/07/2025 16:29
Indeferido o pedido de MARIA ZORAIDA RODRIGUES FERRAZ - CPF: *01.***.*10-44 (AUTOR)
-
09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:07
Outras decisões
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
14/10/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:33
Homologada a Transação
-
10/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/10/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 03:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 03:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719905-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZORAIDA RODRIGUES FERRAZ REU: CLARO S.A., TIM CELULAR S/A, EMANUEL NUNES DOS SANTOS DECISÃO A conversão em perdas e danos é matéria afeta ao mérito, razão pela qual, neste momento, resta indeferida.
Quanto ao descumprimento da decisão proferida, as partes requeridas apenas confirmaram o que a autora já havia narrado na inicial, qual seja, de que a linha telefônica em questão está na posse do terceiro, o Sr.
Emanuel Nunes do Santos.
Neste ponto, a presunção de boa-fé é um princípio geral de direito universalmente aceito e, em sede de cognição sumária, não há elementos nos autos que indiquem que o Sr.
Emanuel tenha atuado em qualquer má-fé quando adquiriu a linha telefônica junto à parte requerida TIM S.A. É milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé precisa ser provada.
Neste contexto, ao menos por ora, reputo justificada a impossibilidade de cumprimento da decisão de ID 208767806, já que, como dito, não havendo elementos que apontem qualquer má-fé do terceiro adquirente da linha, não se pode exigir que as requeridas simplesmente retomem a referida linha para entregá-la de volta à autora.
Um erro das rés não pode justificar o outro.
A menos que as requeridas consigam comprovar nos autos alguma justificativa para que a autora perdesse sua linha, ao que parece houve grave falha que prejudicou a requerente.
Considerando o provável encontro das partes em audiência de conciliação e, considerando que o requerido Emanuel detém a linha com certa recenticidade, não se pode descartar a possibilidade de um acordo entre todas as partes, que culmine com o retorno da linha à titularidade da autora.
Não havendo acordo, obviamente, segue-se o procedimento que culminará com a análise do mérito em sentença a ser proferida.
No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:41
Indeferido o pedido de TIM CELULAR S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU)
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719905-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZORAIDA RODRIGUES FERRAZ REU: CLARO S.A., TIM CELULAR S/A DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Procedo, nesta data, à inclusão no polo passivo Emanuel Nunes dos Santos.
Retifiquei a autuação.
Passo a análise do pedido de liminar.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, apontam para a verossimilhança das alegações da autora, especialmente as faturas apresentadas (ID 208539084) e o protocolo de atendimento de reclamação junto à ANATEL, PROTOCOLO nº 202407117280150.
Diante desse contexto, reputo que, em sede de cognição sumária, há elementos nos autos que autorizam a pretensão da autora deduzida em sede de antecipação de tutela.
O deferimento da tutela em nada prejudicará a parte requerida e se mostra como decisão plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela postulada para que as partes requeridas reativem a linha (61) 98183-1891 pós-paga, em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotando todas as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), até o limite de 3.000,00 (três) mil reais.
Se por algum impedimento técnico não for possível o cumprimento da obrigação ora determinada, deverá(ão) a(s) requerida(s) justificar e comprovar esta impossibilidade nos autos, no mesmo prazo assinalado.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Desde já, ficam as partes requeridas cientes que inverto o ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719905-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZORAIDA RODRIGUES FERRAZ REU: CLARO S.A., TIM CELULAR S/A DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou da CLARO S.A para o fornecimento de serviços de telefonia móvel em 2018, adquirindo a linha n. (61) 98183-1891, na modalidade pós-paga até o dia 06/07/2024, contudo, de forma repentina, o serviço deixou de funcionar, apesar de se encontrar com o pagamento de todas as suas faturas em dia.
Discorre, ainda, que, ao tentar recuperar o serviço do Whatsapp, solicitou à sua sobrinha que enviasse mensagem para seu número, momento em que o novo detentor da linha respondeu de imediato, que havia comprado um chip da TIM S.A, e que agora o número pertencia a ele e informou que familiares dela estavam ligando em busca de contato.
Afirma, por conseguinte, que, no dia 08/07/2024, dirigiu-se a uma loja de atendimento da Claro S.A no Taguatinga Shopping, empresa com quem mantinha o contrato de serviço, tendo sido informada que a sua linha havia migrado para a operadora TIM à revelia da CLARO, recebendo a orientação de procurar uma loja da empresa TIM para tentar solucionar a questão e assim fez, mas sem sucesso.
Por fim, formulou reclamação junto à ANATEL, PROTOCOLO nº 202407117280150 e mesmo assim as acionadas não restabeleceram o serviço da autora.
Requerer, em sede de tutela de urgência, decisão judicial para determinar que as operadoras requeridas reativem as linhas telefônicas em seu favor o número (61) 98183-1891, sob pena de incorrer em multa diária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Intime-se a requerida TIM S.A. para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos o nome completo, endereço e CPF do atual titular da linha (61) 98183-1891, a fim de que ele integre o polo passivo, eis que, diante da informação de que ele adquiriu a linha em questão junto à referida empresa, vislumbrando tratar-se de terceiro de boa-fé e considerando que eventual procedência do pedido, ou mesmo deferimento do pedido deduzido em sede de antecipação de tutela, repercutirá efeitos diretos em sua esfera jurídica, deve ele figurar como requerido eis tratar-se de litisconsórcio passivo necessário.
Com a resposta da TIM, intime-se a autora para que emende a inicial, em 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento, incluindo tal pessoa no polo passivo quando, somente então, o pedido de tutela será analisado.
Caso a requerente já disponha dos dados necessários do atual titular da linha, poderá, de pronto, emendar a inicial conforme fundamentado.
Após retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Taguatinga/DF, 23 de agosto de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/08/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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