TJDFT - 0702856-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:30
Outras decisões
-
30/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:07
Outras decisões
-
10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA - CPF: *36.***.*83-63 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:34
Expedição de Termo.
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA - CPF: *36.***.*83-63 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:51
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA - CPF: *36.***.*83-63 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:20
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA - CPF: *36.***.*83-63 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702856-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA - CPF: *36.***.*83-63 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702856-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA em desfavor de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO tendo por fundamento em dano material e moral experimentado.
O autor narrou, em síntese, que no ano de 2015 vendeu uma moto para o requerido, por meio de uma procuração em causa própria para transferência, mas o último nunca transferiu a propriedade da motocicleta propiciando a geração de uma dívida no valor total de R$ 10.549,45, referente a multas encargos administrativos junto ao órgão de trânsito e a Secretaria de Fazenda.
Afirmou que o seu nome foi inscrito na dívida ativa e a moto foi leiloada no ano de 2017, bem como pagou o referido valor em razão de ação judicial de execução fiscal, a fim de ver seu nome limpo novamente.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$10.549,45, atitude dando material e R$3.000,00, atitude de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera, porque o requerido, apesar de devidamente citado, não compareceu à solenidade (ID 196866105). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O requerido, embora regularmente citado e intimado (ID 195767730), não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, em especial os documentos que comprovam a venda do automóvel, o leilão da moto, a inscrição do nome do autor na Dívida Ativa e o pagamento da dívida (ID 190297405, 190297412, 190297425 e 190299315).
Dessa forma, não há dúvidas de que cabia à parte requerida a obrigação de transferir o veículo para seu nome e de envidar esforços para garantir que o veículo, quando vendido, seria transferido para o nome de novo comprador.
Some-se a tudo isso o fato de que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Dessa forma, o pedido de condenação ao dano material é procedente.
Quanto ao pedido de dano moral, com razão a parte autora.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a conduta do requerido, caracterizada pela ausência de transferência do veículo, obrigação estabelecida no Código de Transito Brasileiro e em procuração entre as partes, gerou inúmeras cobranças de tributos e multas de trânsito, culminando com a inscrição do autor em dívida ativa indevidamente (ID 190297412), e configurou dano passível de reparação moral, pois frustra as expectativas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no qual constava cláusulas específicas no sentido de ser obrigação da demandada providenciar os meios para a transferência de titularidade do veículo.
A inscrição do nome da parte autora na dívida ativa por dívida que não lhe pertencia e levada a feito por culpa do réu, que não transferiu a titularidade do veículo nem comunicou ao órgão competente a venda do veículo, revela sua responsabilidade pelos danos, fato que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa.
Portanto, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.549,45 (dez mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos, a título de dano material, monetariamente atualizado pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/05/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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