TJDFT - 0708805-72.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:58
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS DOS REIS RORIZ em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESÍDIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, pois não foi comprovada a hipossuficiência financeira da parte recorrente e, intimado para recolher o preparo, o recorrente permaneceu inerte.
O agravante afirma que é hipossuficiente e faz jus ao benefício.
Pede a reconsideração da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, ID. 61895422.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
III.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sob pena de obstar o acesso à justiça.
IV.
Com efeito, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Trata-se de direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não de direito potestativo.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural que pretende a concessão do benefício nos induza à presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC, cabe ao magistrado aferir a comprovação de necessidade arguida pela parte.
A simples declaração não é mais suficiente, por si só, para conferir os benefícios da gratuidade de justiça após a revogação do disposto na Lei nº 1060/1950, pelo Código de Processo Civil.
V.
Neste caso, o agravante foi intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, mas não se manifestou, o que fundamentou a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a qual consignou prazo para recolhimento do preparo e, mais uma vez, o recorrente manteve-se silente.
Nesse cenário, confirma-se a decisão que julgou deserto o recurso apresentado nestes autos.
VI.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de MATEUS DOS REIS RORIZ - CPF: *02.***.*44-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 12:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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28/06/2024 19:06
Juntada de Petição de agravo
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15/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MATEUS DOS REIS RORIZ - CPF: *02.***.*44-81 (RECORRENTE)
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04/06/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS DOS REIS RORIZ em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS DOS REIS RORIZ - CPF: *02.***.*44-81 (RECORRENTE).
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23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS DOS REIS RORIZ em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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