TJDFT - 0714549-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COSTA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESSARCIMENTO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI N. 8.688/93 E MP 540/94.
APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VALIDADE. 1.
Os autos originários tratam de liquidação e cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva (processo n.º 15.109/93 – atual numeração PJE n.º 0000805-28.1993.8.07.0001).
A referida ação coletiva fora julgada procedente para determinar a devolução de valores indevidamente descontados a título de alíquota previdenciária desde seus lançamentos, atualizados até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir do trânsito em julgado. 2.
O exame dos autos e do título judicial exequendo indica que a restituição das diferenças relativas à aplicação da alíquota indevida de desconto previdenciário nos contracheques dos servidores distrital parte de janeiro de 1992, cujo fundamento da condenação decorre da inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91(ADI n.º 790/STF), que passou a alíquota previdenciária de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento). 3.
O comando judicial transitado em julgado que se busca satisfação por meio do cumprimento individual de sentença tem como fundamento restrito o artigo 9º da Lei 8.162/91, o que não obsta a edição posterior de normas que instituam de forma legal e constitucional a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária para os servidores públicos civis, fato concretizado com advento seguinte da Lei n.º 8.688/93 e da MP n.º 540/94, aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federal.
Precedentes do STF. 4.
Decota-se do cumprimento individual de sentença coletiva o período relativo à vigência superveniente da Lei n.º 8.688/93, e o referente aos efeitos posteriores da MP n.º 540/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, sem que haja ofensa à coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO COSTA - CPF: *11.***.*92-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COSTA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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