TJDFT - 0703048-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:55
Outras decisões
-
05/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA MARLI LEITE BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703048-84.2024.8.07.0010 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA MARLI LEITE BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL DE MELO SOUZA DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e facultou à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC). 4.
O recorrente afirma que traz comprovantes da situação de hipossuficiência, no entanto junta aos autos apenas a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo registro mais recente é de 2012.
Apesar disso, possui 8 veículos em seu nome, é presidente de associação cujo faturamento presumido é de R$ 2.000.000,00 até R$ 2.999.999,99, e teve R$ 15.061,23 bloqueados de suas contas bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Não existem nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV.
CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07035318120238070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023. (Acórdão 1970026, 0742224-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte RÉ foi intimada para informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, a saber, cópia dos três últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses (Id. 229118956), o que, contudo, não foi atendido.
O réu se limitou a juntar os documentos de ID 232413468, que não corroboram a alegada situação de hipossuficiência, além de que deixou de juntar todos os outros documentos indicados pelo juízo capazes de comprovar sua situação econômica.
Não somente, o réu possui conta bancária em vinte e duas instituições bancárias, dentre as quais CEF, Santander, Banco Pan, Nu Bank, Itaú, entre outras, sendo que juntou extrato bancário tão somente da CEF.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, RelatoraDesembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte RÉ, bem como a intimo para recolher as custas processuais de ID 225035957, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, restam plenamente exigíveis a condenação e honorários sucumbenciais.
Anote-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:06
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL DE MELO SOUZA - CPF: *69.***.*27-86 (REQUERIDO).
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09/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA MARLI LEITE BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:00
Outras decisões
-
06/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA MARLI LEITE BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARLI LEITE BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0703048-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA MARLI LEITE BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL DE MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: GABRIEL DE MELO SOUZA Endereço: Quadra AC 219 Conjunto B, Quiosque da Pra, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-310 Trata-se de Ação de Despejo em que foi deferido o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do manado aos autos, sob pena de despejo (ID. 198479729).
Devidamente intimado (ID. 202224994), o requerido não desocupou o imóvel, apresentando contestação e comprovantes de pagamento do ID. 204274288 e seguintes.
Verifico que transcorreu o prazo para desocupação voluntária e o requerido não cumpriu com a ordem de desocupação, de modo que DETERMINO A DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO, para que o requerido desocupe o imóvel imediatamente.
Fica desde já autorizado o emprego de força, inclusive arrombamento, para viabilizar o cumprimento do mandado.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar a parte despejada.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO para que o requerido DESOCUPE O IMÓVEL IMEDIATAMENTE.
Cumpra-se com urgência.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias..
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:05
Outras decisões
-
19/09/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703048-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA MARLI LEITE BEZERRA REQUERIDO: GABRIEL DE MELO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 204274288, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2024 18:15:23. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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