TJDFT - 0702736-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702736-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 209438340, no valor de R$ 641,80 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 209062359.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702736-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DOS REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MONICA APARECIDA DOS REIS em desfavor de CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que foram realizadas compras em seu cartão de crédito, sem sua autorização.
Esclarece que, além do cartão que usava esporadicamente, foram emitidos e debloqueados outros três cartões e realizadas compras sem o seu consentimento.
Assevera que contestou as compras, mas teve seu pedido parcialmente negado.
Informa que realizou o pagamento da fatura somente em relação às compras reconhecidas, razão pela qual a ré aprovisionou valores em sua conta-salário.
Requer, em tutela de urgência, seja determinado ao réu que suspenda os débitos referentes à compra fraudulenta.
No mérito pede a declaração de nulidade do contrato de cartões final 1028, 1027, 8433 e 3044, a declaração de inexistência dos valores contestados, a exclusão das cobranças da fatura do cartão, a devolução em dobro do valor aprovisionado, e danos morais de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 190759204).
O requerido apresentou defesa (ID 197671173), informando que todos os valores contestados foram excluídos das faturas dos cartões.
Discorre sobre a responsabilidade e a falta de zelo da autora na guarda do cartão.
Aduz culpa exclusiva da autora pelo ocorrido.
Afirma que consta previsão contratual de desconto em conta dos valores pendentes de pagamento após quatro dias.
Pede a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A requerente afirma ser titular do cartão de crédito final 1010, no qual foram realizadas compras sem seu conhecimento.
Além disso, afirma terem sido emitidos os cartões final 8433, 1028, 1027 sem sua autorização, que também foram utilizados indevidamente para realização de compras.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, compra com uso de cartão), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível a requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre o requerido, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar a utilização dos cartões supostamente realizada pela requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
No caso, a requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e o requerido não demonstrou que a requerente utilizou os cartões para tais compras.
O requerido não comprovou que os cartões tenham sido emitidos a pedido da autora.
Ora, não foram juntadas provas no sentido dos argumentos do requerido, o que permite concluir que as compras mencionadas na inicial e realizadas com os cartões decorreram de fraude praticada por terceiros e o requerido acabou por não se cercar das cautelas necessárias, autorizando, negligentemente, o uso do cartão da requerente.
Dessa forma, “Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu à solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito.” (Acórdão n.658826, 20100110657794APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 251).
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao estabelecimento requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos."(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013).
Pois bem, no que tange à indenização pela cobrança indevida, a matéria é disciplina pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição de indébito na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Precedente: AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).
Assim, a restituição de valores dar-se-á na forma simples.
No tocante aos danos morais igualmente não merece guarida o pedido.
A simples cobrança ou pagamento indevidos, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse giro, o valor cobrado pela utilização não foi suficiente para inviabilizar a vida financeira da requerente.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que rescindiu parcialmente o contrato objeto dos autos, declarou a inexistência do débito e condenou a requerida a lhe restituir a quantia de R$ 232,44. 2.
Pugna, em seu recurso, pela reforma da sentença, condenando-se o réu a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas, bem como a lhe condenar ao pagamento de danos morais, tendo em vista a violação aos direitos do consumidor. (...) 4.
Não merece guarida, todavia, o pleito quanto aos danos morais.
A simples cobrança indevida, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade. (...)” (Acórdão n.1017584, 20150810070430ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 800/804).
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmar a tutela de urgência deferida no ID190759204; DECLARAR inexistente o débito apontado na inicial (R$ 16.666,25); DECRETAR a nulidade dos contratos referentes aos cartões final 1028, 1027, 8433 e 3044; DETERMINAR a exclusão de todos os débitos e acréscimos deles decorrentes, sejam a título de multa, correção monetária ou juros das faturas em nome da autora; CONDENAR o requerido a pagar à requerente o valor de R$601,98 a título de repetição de indébito (na forma simples), a ser corrigido monetariamente desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação via Sistema.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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