TJDFT - 0701445-40.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/09/2025 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:31
Outras decisões
-
11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701445-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA, THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável, por serem verba de pensão alimentícia.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que a executada comprovou que foram penhorados em contas de sua titularidade: 1) R$ 92,78 bloqueados na CONTA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL; 2) R$ 3.049,07 + R$ 798,24 bloqueados na CONTA DO BANCO DO BRASIL.
De acordo com o artigo 833 do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora de qualquer percentual comprometerá sua subsistência.
Nesse sentido: “1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Desse modo, libero a penhora da quantia de R$ 3.847,31, diante de seu caráter impenhorável.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência do respectivo valor em favor do executado.
Deixo de desbloquear os valores da conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo em vista que a ré não colacionou documentos comprobatórios de que os valores são provenientes de pensão.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor de R$ 92,78 em favor do credor.
Intimem-se.
Após, ao exequente para dar andamento ao feito requerendo medida a satisfazer seu crédito.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:04
Outras decisões
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
17/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:57
Outras decisões
-
10/12/2024 18:57
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/12/2024 09:46
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/06/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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