TJDFT - 0700217-45.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Francisco Ribeiro de Souza Campos em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:10
Outras decisões
-
12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 06:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:04
Outras decisões
-
18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700217-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS REQUERIDO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para cumprimento do julgado (entregar ao requerente 2 fones de ouvido "Buds 2"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor total dos produtos.
Transcorrido o aludido prazo, sem comprovação pela parte ré do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para que informe se houve o cumprimento do julgado, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Deferido o pedido de Francisco Ribeiro de Souza Campos - CPF: *63.***.*45-02 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700217-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS REQUERIDO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 25 de setembro de 2.023 tentou resgatar os seguintes brindes: dois fones de ouvido Buds 2 - disponibilizados pela realização da compra de dois tablets Tab S6 Lite.
Diz que foi assinalado o prazo de 7 dias úteis para o resgate do brinde.
Informa que a solicitação de resgate foi tida como cancelada sem a devida justificativa.
Menciona que a nota fiscal e respectivo pagamento não possuíam incongruências e que o resgate foi feito no prazo devido.
Esclarece que ao tentar solicitar novamente o resgate dos brindes, o sistema da requerida constava a informação de que os brindes já haviam sido resgatados.
Requer ao final o brinde mencionado.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde menciona que os dados fornecimentos pelo requerente para solicitar o brinde eram inconsistentes.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A questão será resolvida sob a ótica da Lei nº 8.078/90.
A requerida, ao alegar que os dados fornecidos pelo requerente para resgate dos brindes estavam “inconsistentes”, deveria fazer a devida comprovação de suas alegações.
Como se observou, a requerida não disse exatamente quais dados estariam inconsistentes, ou seja, não esclareceu o real motivo da negativa de fornecimento, ao requerente, do brinde por ele pretendido.
Ora, sequer a requerida produziu prova de fato impeditivo ao direito do requerente, o que lhe incumbia, por ser evidente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Dessa maneira, como a requerida, em sua contestação genérica, não comprovou o descumprimento dos termos da oferta, pelo consumidor, este faz jus ao produto pretendido, de maneira graciosa, ou o equivalente em dinheiro.
Nesse contexto, a norma do CDC é clara no sentido de compelir a vendedora do produto ao cumprimento da oferta e isso inclui as promoções, como, por exemplo, no caso dos brindes pela aquisição de determinadas mercadorias.
Em inexistindo justo motivo para negar ao consumidor o produto (brinde), a ação merece a procedência em relação à obrigação de entregar.
Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a entregar ao requerente o seguinte produto: 2 (dois) fones de ouvido Buds 2 - disponibilizados pela realização da compra de dois tablets Tab S6 Lite, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor do produto.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Francisco Ribeiro de Souza Campos em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/05/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Francisco Ribeiro de Souza Campos em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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