TJDFT - 0735476-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 19:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735476-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora contra as devedoras INTEGRA ASSITENCIA MÉDICA S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS.
Reativem-se os cadastros.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.830,03.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:13
Outras decisões
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 208633866), JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés, de forma solidária, a (i) autorizar e custear os procedimentos prescritos no relatório de ID 208519890, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado, (ii) bem como ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC (art. 406, CC) desde a primeira citação.Em razão da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. -
15/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735476-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA REU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Ao ID 211179232, a ré BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresenta contestação e alega sua ilegitimidade passiva.
Em sua manifestação do ID 211674075, a autora informa que houve um equívoco na inclusão da referida parte no polo passivo, diante da confusão do nome fantasia da empresa.
Ante o exposto, pela ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da ré BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Exclua-se a referida parte do polo passivo e inclua-se INTEGRA ASSITENCIA MÉDICA S/A, cujo nome fantasia é BLUE COMPANY, conforme dados do ID 211674082.
Após, expeça-se mandado de citação da ré INTEGRA ASSITENCIA MÉDICA S/A, bem como intime-se para cumprir a tutela de urgência deferida na decisão do ID 208633866 por meio eletrônico, conforme requerido ao ID 211674075.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:59
Deferido o pedido de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (REU).
-
19/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735476-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA REU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-43 e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-18 Nome: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: PROFESSOR PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA, 5175, BLOCO 02 APARTAMENTO 1403, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81280-330 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: ALAMEDA SANTOS 415, 8 ANDAR, SAO PAULO, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-913 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, através da qual a autora pretende que as requeridas sejam compelidas, em sede de liminar, a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos que lhes foram prescritos por seu médico assistente, que atesta a urgência dos procedimentos diante da gravidade de seu quadro e risco para sua saúde e vida, por ser a autora portadora de carcinoma de colo de útero.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a expedir a imediata autorização.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial e negativa do plano de saúde ao argumento de que o período de carência ainda não transcorreu (ID's 208531866 a 208531873, 205519890 e 208522150).
Inicialmente, por ser a autor portadora de carcinoma de colo de útero, vislumbra-se abusividade na negativa das rés, em virtude da previsão contida no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 acerca da obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência.
Ademais, considera-se abusiva a imposição de prazos de carência para hipóteses de urgência e de emergência, segundo enunciado de súmula 597 do STJ.
Nesse sentido também se posiciona esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
QUIMIOTERAPIA.
CIRURGIA DE RETIRADA DE CÂNCER.
RISCO DE MORTE.
SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise. 2.
Dispõe o enunciado da súmula número 597, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde prevendo prazo de carência para atendimento de urgência e emergência. 3.
O inadimplemento contratual não constitui, em regra, ofensa aos atributos da personalidade.
No entanto, a negativa de cobertura de procedimento de emergência, com risco de morte, ofende a dignidade do usuário do plano de saúde com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 4.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 4.1 Valor equânime mantido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839945, 07106126620238070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no PJe: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da doença que acomete a parte autora, do bem da vida que está em questão.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque as rés poderão pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés, no prazo de 48hs, autorizem os procedimentos prescritos no relatório de ID 208522150, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em que pese uma das rés figurar como parceiro eletrônico, diante da urgência na medida, determino a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5 da Lei 11.419/2016.
Caso o endereço do réu conste em outro Estado da Federação, condiciono a expedição do mandado à indicação, pela autora, do endereço do réu no Distrito Federal para viabilizar a citação e intimação de forma mais célere por meio de Oficial de Justiça.
Ausente tal informação, a citação e intimação serão efetivados via sistema.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
26/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735476-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA REU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Inexiste prevenção com o feito que tramita na 22ª Vara Cível, pois nele e neste os pedidos se referem a procedimentos distintos.
Defiro à autor aos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Venha aos autos documentos que comprovem o vínculo contratual entre as partes e a regularidade dos pagamentos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:05
Outras decisões
-
22/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719548-75.2022.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruna Sant Ana Arruda
Advogado: Barbara Barbosa de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 12:16
Processo nº 0719548-75.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Barbara Barbosa de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 15:56
Processo nº 0717306-69.2024.8.07.0020
Francisca Abreu dos Santos
Paulo Ferreira Rocha
Advogado: Carolina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 20:21
Processo nº 0700294-42.2024.8.07.0020
Andressa Rafaella Batista Silva
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:47
Processo nº 0700294-42.2024.8.07.0020
Andressa Rafaella Batista Silva
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:52