TJDFT - 0701445-40.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:04
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CÓDIGO CIVIL E CTB.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADA.
VÍDEO QUE APONTA PARA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
ARTIGO 34 DO CTB.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
ARTIGO 29 §2º DO CTB.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUNTADA DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-la ao pagamento de R$ 6.133,00 (seis mil cento e trinta e três reais), a título de indenização por danos materiais, e julgou improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões recursais, suscita preliminar de incompetência do juízo para a realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta que os orçamentos acostados à inicial foram produzidos unilateralmente, sem a realização do laudo técnico pericial e sem a presença da recorrente.
Defende que o autor quem bateu na lateral traseira da ré, em uma curva e em velocidade baixa, não sendo possível fazer a frenagem.
Pede a anulação da sentença para que seja realizada a perícia técnica, alternativamente que a condenação seja restrita à restituição do valor a menor, gasto pelo autor, comprovadamente, através de Nota Fiscal. 2.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a autora anexou aos autos documentos (ID. 63886861 e seguintes) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas (ID. 63206719). 3.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis: O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
No caso, o que é necessário esclarecer é a dinâmica nos instantes anteriores à colisão, o que dispensa a produção de prova técnica da recorrente.
Assim as provas documentais são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar Rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e, por isso, devem ser aplicadas à análise da lide as disposições do Código Civil, bem como do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, por se tratar de acidente de trânsito. 5.
Narrou o segundo autor que, no dia e local dos fatos, seguia pela faixa da direita da pista, quando fora surpreendido pela conversão da ré, que estava trafegando na faixa do meio e entrou no acesso da rotatória, de forma repentina e sem sinalizar, o que fez com que a motocicleta do primeiro requerente e conduzido pelo segundo requerente batesse na lateral direita do veículo da requerida.
Assevera que seu veículo sofreu avarias no valor de R$ 6.133,00 e deixou de auferir renda como profissional autônomo no valor de R$ 2.200 00.
Em contrapartida, a requerida alega que estava trafegando à direita, e o requerente vinha em alta velocidade pela direita, vindo a colidir e quebrar o vidro da porta direita traseira do passageiro. 6.
Sobre a controvérsia, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, as documentações dos autos comprovam os eventos descritos na petição inicial, assim como as avarias na motocicleta do recorrido.
Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que trafegava pela direita quando foi atingida pelo autor.
Pelo contrário, o vídeo que gravou o momento do acidente (ID. 63206577), embora não esteja centralizado, corrobora a versão apresentada pelo autor de que a recorrente manobrou para ter acesso a rotatória, de forma repentina, o que fez com que a motocicleta, que vinha pela direita, batesse no veículo da requerida, e perdesse o controle caindo sobre a grama. 7.
Nesse ponto, conforme destacado em sentença, “Conquanto as partes divirjam sobre a dinâmica dos fatos, o vídeo acostado (id. 203115144) é suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da ré no sinistro em evidência, ao fazer a manobra sem sinalizar, mudando de faixa sem a devida cautela, o que levou ao choque com a motocicleta conduzida pelo autor.” 8.
Com base nesses pressupostos, é válido destacar que o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Além disso, também é importante ressaltar o veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos de menor porte (§ 2º, art. 29, CTB). 9.
Diante disso, conclui-se que a recorrente foi a principal responsável pelo acidente.
Logo, deve arcar com o prejuízo no valor de R$ 6.133,00 (seis mil cento e trinta e três reais), em razão dos danos materiais suportados pelo recorrido, conforme o menor dos orçamentos apresentados (ID. 63206562).
Ademais, nota-se que os três orçamentos apresentam valores muito semelhantes, não havendo discrepância que permita a conclusão de enriquecimento sem causa.
Desse modo, irretocável a sentença recorrida. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL - CPF: *85.***.*06-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701445-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL RECORRIDO: AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA, THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que da análise do Extrato de ID n.º 63619729 não há como atestar que a recorrente seja a titular do beneficio do INSS no valor de R$ 3023,62 que nele consta, concedo a derradeira oportunidade de apresentar o referido comprovante de renda de sua titularidade, a fim de atestar a alegada insuficiência de recursos ou proceder ao recolhimento do preparo, composto de custas processuais mais preparo strictu sensu, no prazo de 48 horas corridas, sob pena de deserção .
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
04/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:47
Outras Decisões
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04/09/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/09/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:55
Gratuidade da Justiça não concedida a ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL - CPF: *85.***.*06-00 (RECORRENTE).
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02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701445-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL RECORRIDO: AYKO FERREIRA DOS SANTOS GALISA, THALISSON INACIO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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