TJDFT - 0734361-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALILA MARIA CRUZ DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ela concedida. -
23/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DALILA MARIA CRUZ DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734361-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA MARIA CRUZ DE ARAUJO REU: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO DECISÃO Recebo a competência.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Em análise dos autos, verifico que a procuração de ID 134592330, não atende às exigências do artigo 195 do Código de Processo Civil, posto que a assinatura da outorgante foi "colada", sendo aparentemente retirada de outro documento.
Assim, considerando que compete ao magistrado (a) a direção formal e material do processo, incluído o saneamento de vícios, determino à parte autora a apresentação de novo instrumento de mandato, devidamente assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:03
Outras decisões
-
15/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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