TJDFT - 0745013-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PHC BAR E RESTAURANTE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
01/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PHC BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745013-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA FERREIRA REVEL: PHC BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 208239270 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte Ré.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 18:40:41. -
17/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745013-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA FERREIRA REVEL: PHC BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por mais 5 (cinco) dias, eis que o pedido foi deduzido ainda no curso do prazo concedido sob ID 208239270. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:25
Deferido o pedido de PRISCILA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *32.***.*15-26 (REQUERENTE).
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09/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745013-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: PHC BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC.
Considerando que a revelia decretada não induz, por si só, a juízo de procedência do pedido, nem dispensa a autora da prova do fato constitutivo de seu alegado direito e, ainda, o interesse da parte autora na produção de prova testemunhal, faculto-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar a declaração da testemunha que pretende ouvir, para melhor esclarecimento das questões fáticas objeto da inicial, em substituição à prova oral requerida.
A declaração deverá ser firmada de próprio punho e acompanhada de documento de identificação e comprovante de endereço da declarante, com expressa menção ao relacionamento mantido com a autora, indicando eventual impedimento/suspeição decorrente de parentesco ou amizade íntima, bem como com expressa manifestação de ciência de que mentir em juízo constitui prática de crime com as consequências legais pertinentes.
Na mesma oportunidade a autora deverá COMPROVAR a reserva que afirma ter realizado no dia em que não foi permitida sua entrada no estabelecimento (art. 373, I, do CPC); bem como informar, como prova de boa-fé, qual teria sido o evento ocorrido anteriormente no estabelecimento comercial que teria dado ensejo ao noticiado indeferimento de seu ingresso no local.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por publicação, na forma do art. 346 do CPC, e, após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:10
Decretada a revelia
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12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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