TJDFT - 0715962-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVAN NUNES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*74-53 (REU).
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06/06/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade de justiça a parte autora, que já se encontra anotada.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
20/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a GEISIANE DA SILVA LIMA - CPF: *63.***.*06-00 (AUTOR).
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20/08/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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