TJDFT - 0727974-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727974-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA LÚCIA SOUSA BRADÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio das decisões de ID n. 206531537, 207550795 e 208299948.
A autora deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 211245228.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727974-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUSA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID n. 207550795.
Apresente nova petição inicial completa, observando os aditamentos apresentados no ID n. 208276994.
Apresente a última declaração de imposto de renda completa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Apresente a parte autora o comprovante de solicitação do extrato simplificado do conta PASEP, junto a agência em que possuía a conta, pois segundo o Parecer Contábil apresentado - ID n. 208278645, não houve a apresentação dos extratos no período de 2000 a 2020, motivo pelo qual não forma apurados os valores para dedução ou zeramento da conta, situação pela qual o não levantamento de valores indicados na petição inicial não está amparada em prova documental.
Cumpre registrar que o extrato simplificado ou microfilmagens completas da conta são documentos indispensáveis para a propositura da presente ação.
Caso entenda adequado, emende a inicial para adequar a ação de produção antecipada de provas com escopo de alcançar a documentação necessária.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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