TJDFT - 0734245-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DELCIRENE ALVES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734245-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO CASTRO DA SILVA, DELCIRENE ALVES SANTOS, CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO, PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA, LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A contra decisão saneadora proferida pelo MM.
Juiz da 25º Vara Cível Brasília-DF que, nos autos da Ação nº 0710923-35.2024.8.07.0001, i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das rés; iii) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; iv) indeferiu o pedido de denunciação da lide; v) inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte autora, ora agravada, não apresenta nenhuma espécie de hipossuficiência, seja técnica, econômica ou informacional, de modo que incumbe a ela provar fato constitutivo de seu direito.
Salienta que a relação jurídica discutida na ação não é de consumo, além disso, a parte agravada não apresenta nenhum indício de hipossuficiência ou vulnerabilidade, motivo pelo qual o afastamento da inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Defende que o consumidor, além de destinatário final, precisa ser o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, aquele no qual se esgotam as finalidades do produto, atribuindo limites mais concisos à expressão consumidor.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o trâmite do processo originário.
No mérito, pede que sejam afastadas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Preparo regular (ID: Num. 63015178). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que essa não resta evidente, uma vez que parece assistir razão à decisão agravada quando inverteu o ônus da prova.
A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, respectivamente.
Respeitada a argumentação deduzida pela empresa recorrente, não vislumbro óbice à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela aplicação da Teoria finalista mitigada, consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que a agravada utilize os serviços telefônicos no incremento de sua atividade, é indiscutível a vulnerabilidade técnica e informacional que justifica a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A Telefônica Brasil S/A é conhecida no Brasil e no mundo como uma multinacional do ramo de telecomunicações, a qual domina todos os aspectos técnico-operacionais relacionados ao fornecimento dos serviços de telecomunicação contratados.
Além disso, tem a hipossuficiência econômica da parte autora/agravada, que é um pequeno escritório de advocacia, enquanto a ré/agravante é uma grande empresa do setor onde atua.
Assim, em que pese a agravada utilizar os serviços em sua atividade, indiscutível a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional no caso concreto.
Logo, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, uma vez que é inegável a sua condição de hipossuficiência e a existência de verossimilhança em suas alegações.
Diante da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua evidente hipossuficiência técnica e financeira, mostra-se escorreita a inversão probatória deferida na origem.
No entanto, ausente um dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade do direito.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para manifestação.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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