TJDFT - 0717259-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre o interesse de agir.
Após, voltem os autos conclusos.
Promova-se a exclusão do cadastro dos autos de RICARDO ANDRADE SOUZA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727974-59.2024.8.07.0001
Maria Lucia Sousa Brandao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:08
Processo nº 0774411-16.2024.8.07.0016
Bruno Afonso de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Barbara dos Reis Chaves Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:54
Processo nº 0731405-07.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Cleidson Martins da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:31
Processo nº 0738925-83.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weverton Goncalves Zica
Advogado: Rodrigo Ramos Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 16:25
Processo nº 0715962-53.2024.8.07.0020
Geisiane da Silva Lima
Giovan Nunes dos Santos
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 11:45