TJDFT - 0717192-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA EUFRASIO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717192-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BATISTA DE PAULA FIRMINO REU: JURANDIR DA SILVA EUFRASIO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 14 de fevereiro de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, razão pelo qual promovo a restrição de transferência do veículo Hyundai HB20, Comfort, 2016, placa PXV-1311, via RENAJUD.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA BATISTA DE PAULA FIRMINO - CPF: *08.***.*54-68 (AUTOR).
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16/09/2024 08:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, seu último informe de rendimentos, bem como declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Emende-se, ainda, para juntada dos documentos (procuração, comprovante de residência, de transferência) em formato PDF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de custas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 19:10
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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