TJDFT - 0708276-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES AGUIAR em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIANA RODRIGUES AGUIAR, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte requerida, a qual teria efetuado o pagamento da dívida, sem a juntada de comprovantes (206948955) É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A relação processual não está estabilizada, estando ausente uma das partes.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 201866628).
Custas finais, caso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgada a presente decisão, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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25/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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