TJDFT - 0732037-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOARES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0732037-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO AGRAVADO: SANDRA REGINA SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO e MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO, enquanto os autos de origem do recurso é o da ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual n. 0708481-73.2023.8.07.0020, insurgiram-se contra a decisão interlocutória de ID 204687227, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0708852-03.2024.8.07.0020, ambas demandas ajuizadas por SANDRA REGINA SOARES, indeferiu os pedidos do agravante, decidindo nos seguintes termos: Tendo em vista a impugnação de Id. 201288419, mantenho a decisão de Id. 197789978 em todos os seus termos.
Ademais, a dispensa do recolhimento da caução prevista no inciso IV do art. 520, do CPC, não se trata de depósito recursal.
A impugnação a pedido de benefício da gratuidade de justiça é inócua, tendo em vista que não há requerimento da exequente nesse sentido.
Indefiro a prorrogação de prazo para desocupação do imóvel, uma vez que se trata de prazo legal e peremptório, nos termos da alínea 'a', do §1º, do artigo 63, da Lei do Inquilino.
Cumpra-se com o mandado expedido (Id. 203772485).
Quanto à alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria.
Do retorno, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Por fim, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 62420965), as requeridas, ora agravantes, pleiteiam "a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento da decisão, até o julgamento final deste Recurso, que espera seja provido, reformando a referida Decisão” (p. 3).
Argumentam, em suma, que a parte agravada está se utilizando de expertises para se esquivar da sua obrigação no que se refere ao financiamento do terreno celebrado anos atrás.
Assim mostra-se descabida a aplicação do despejo, tendo em vista a primeira agravante (Jane) ser a proprietária do imóvel, mormente porque possui um financiamento do imóvel, sendo inviável sua desocupação.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fumus boni iuris e periculum in mora); porque “caso seja deferido algum tipo de decisum executório sua subsistência e de sua família estará comprometida, em vista da hipossuficiência já provada nos autos” (p. 3).
Por meio do despacho de ID 62478427, as partes agravantes foram instadas a se manifestarem acerca do cabimento da interposição do agravo, tendo em vista o enquadramento das matérias recursais nas restritas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 1.015 do CPC, além do recurso estar vinculado a processo distinto de onde foi proferida a decisão atacada.
Responderam as recorrentes argumentando que o recurso não foi devidamente apreciado por este juízo de segundo grau, bem como defendendo seus direitos de recorrer, mas absolutamente nada registrando acerca da vinculação a processo diverso do de onde foi prolatada a decisão atacada (ID 62639432).
Preparo recolhido regularmente (ID's 62420966 e 62420968).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, registra-se que o presente agravo de instrumento está vinculado ao processo de referência n. 0708481-73.2023.8.07.0020, que trata do despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
No entanto, verifica-se que a decisão atacada foi proferida em autos diversos, porquanto exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença de n. 0708852-03.2024.8.07.0020.
Ocorre que, não se tratando de erro atribuível ao Poder Judiciário, o protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro.
Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais.
No caso, verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento foi equivocadamente protocolado pela parte em processo diverso daquele no qual foi proferida a decisão agravada.
Ademais, ainda que a decisão houvesse sido proferida nos autos de referência deste, também não seria passível de conhecimento, porquanto as razões trazidas a este juízo ad quem são exatamente as mesmas das apresentadas no agravo n. 0746460-32.2023.8.07.0000, o qual restou não reconhecido, em razão de não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
Oficie-se o juízo prolator da decisão recorrida, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
20/08/2024 22:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO - CPF: *89.***.*50-06 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/08/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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