TJDFT - 0717484-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 14:18
Desentranhado o documento
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 03:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717484-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA REQUERIDO: PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o polo passivo da lide.
No caso de inventário, o espólio deverá estar representado pelo inventariante devidamente qualificado, juntando-se a certidão de nomeação e a procuração "ad juditia" outorgada pelo espólio através do seu representante legal.
Comprovada a inexistência do inventário, com certidão dos cartórios judiciais e extrajudicias, cabe ao interessado indicar e qualificar, entre os sucessores, a quem cabe a administração da herança, observada a ordem sucessiva dos administradores provisórios prevista no art. 1.797 do CPC.
Caso os bens do falecido já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, deverão figurar no polo passivo os próprios herdeiros.
Anoto que a parte autora acostou aos autos processo de inventário, porém consta a extinção sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais.
Ainda, em caso de comprovada partilha, deverá observar o mesmo procedimento para regularização dos herdeiros eventualmente já falecidos.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Destaco que não é necessário anexar novamente os documentos que acompanham a inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/08/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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