TJDFT - 0734195-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734195-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, TIMING INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e TIMING INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor ter celebrado contrato de consórcio contato com a ré, em 29.09.2022, dando de entrada o valor de R$ 3.077,50.
Alega que, durante as tratativas do negócio, foi prometida a imediata contemplação (no primeiro mês), razão pela qual a avença restou firmada.
Aduz que a contemplação imediata do consórcio não aconteceu, e por estar desempregado o requerente não pôde quitar com as parcelas do negócio.
Narra que solicitou o cancelamento do contrato, mas não houve devolução dos valores.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.077,50 a título de danos materiais.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 177544576 deferiu a gratuidade de justiça.
Citada, a requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, apresentou contestação, acompanhada de documentos no ID 193912486.
Preliminarmente, impgnou a gratuidade de justiça.
Defende, em síntese: a) que o autor, ao contrário do que argumentou em sua vestibular, tinha total ciência dos termos do contrato e do regulamento do consórcio; b) que as contemplações ocorrem mediante lance (maior lance) e sorteio, motivo pelo qual inexistiu promessa de contemplação, tampouco omissão sobre a natureza do negócio jurídico firmado; c) defende inexistir vício do consentimento e que, em caso de rescisão, cabe exclusivamente a devolução dos valores ao final do consórcio, com aplicação da cláusula penal e outros descontos devidamente contratados.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos inaugurais.
Por meio da petição de ID 194061934, o autor pugnou pela inclusão no feito de TIMING INVESTIMENTOS LTDA como segunda ré.
Decisão de Id 203458514 determinou a citação da segunda requerida.
Citada, a segunda ré não apresentou contestação (Id 207644354).
Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento no Id 201691340.
Contestação juntada no Id 209447400.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar de citada, a segunda ré manteve-se inerte.
Reconheço sua revelia, em que pese não ser o caso de aplicação dos efeitos materiais, tendo em vista que houve contestação pela primeira ré (art. 345, I, CPC).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da (des)necessidade de redistribuir o ônus da prova O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
A despeito de o presente caso amoldar-se claramente a uma relação consumerista, não vislumbro necessária a inversão do ônus probatório, tendo em vista que o ponto controvertido em torno do qual gira a causa pode ser dirimido sem a necessidade de redistribuição.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente, nos termos do que dispõem os arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise dos documentos que foram coligidos aos autos, deflui-se que o autor aderiu à proposta de participação em grupo de consórcio de Id 177194640, objetivando carta de crédito.
Ocorre que o autor alega ter sido enganado, pois recebera a promessa de que seria contemplada imediatamente, o que não aconteceu.
Por isso, pediu a declaração de nulidade do contrato de consórcio e a devolução dos valores pagos.
Não obstante, em que pese o autor tenha alegado que foi enganado pela ré, pois lhe teria sido prometida a contemplação imediata, a prova dos autos não ratifica seus argumentos; ao contrário, os infirma, pois, como se depreende, o autor declarou, ao ID 193914946 e 193914950, expressamente, não ter recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
Quanto ao funcionamento do negócio jurídico celebrado e em relação aos valores das parcelas a serem pagas, a ré comprovou, por meio do anexo de gravação telefônica ao autos, que o autor estava ciente e anuiu com todos os termos, valores das parcelas e taxas do contrato de consórcio (Id. 193914950).
Evidente, portanto, que, no caso, não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, a qual cumpriu com seu dever informacional, sendo o negócio jurídico celebrado, de forma livre, consciente e sem quaisquer vícios de consentimento.
O que o autor pretende é, sob alegação de defeito no negócio jurídico, obter a imediata e integral restituição dos valores por ela aportados.
Nesse sentido, o autor tem direito de deixar o grupo de consórcio e, nesse sentido, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, garante esse direito, ao dispor que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Desta feita, não existindo qualquer tipo de vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não há de se falar em restituição imediata dos valores aportados.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte autora.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Deferido o pedido de GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*46-49 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:54
Deferido o pedido de GILVAN OLIMPIO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*46-49 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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