TJDFT - 0719952-91.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 18:01
Desentranhado o documento
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06/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 21:07
Desentranhado o documento
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06/05/2025 21:07
Desentranhado o documento
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06/05/2025 21:06
Desentranhado o documento
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06/05/2025 21:06
Desentranhado o documento
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06/05/2025 21:06
Desentranhado o documento
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06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/05/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:36
Outras decisões
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0719952-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDA MARIA SOARES BARROS CERTIDÃO Em face da petição de ID 229978896, faço os autos conclusos para decisão acerca das testemunhas a serem ouvidas na audiência a ser designada.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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13/03/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0719952-91.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDA MARIA SOARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à ré as benesses da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Quanto à prejudicial de prescrição: Conforme o STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ,o prazo prescricional incidente sobre contratos inadimplidos é decenal, emoldurando-se na dicção do art. 205 do Código Civil.
Posto isso, REJEITO a prejudicial.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito em réplica, pela autora: A parte autora, em réplica, também pugnou pelo deferimento da gratuidade.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Após, venham os autos conclusos para fixar o ponto controvertido e análise da produção de prova testemunhal.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719952-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDA MARIA SOARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno a decisão de 209028443 sem efeito, uma vez que estranha aos autos.
Fixo a competência deste Juízo para apreciação do feito.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ALICE ROSA DOS SANTOS em face de BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA.
Em breve síntese, sustenta a autora que em 27 de junho de 2019 que vendeu à ré apartamento na: SIBS, Quadra 03, Lote 39, Conjunto “A” , Núcleo Bandeirante, Distrito Federal e foi acordado que pagaria pelo mencionado imóvel a quantia supra de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), adimplidos da seguinte forma: a) R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em dinheiro como sinal e princípio de pagamento, no dia 10 de maio de 2019, valor pago. (recibo apresentado em anexo); b) 01 (um) apartamento localizado na QN1, Conjunto 03, lote 20, Riacho Fundo I, Distrito Federal, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nesse caso passou uma procuração relativa ao imóvel, no dia 30 de junho de 2019, mas nunca o entregou de fato; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro no dia 10 de junho de 2019, valor pago; d) R$ 7.000,00 (sete mil reais); em dinheiro no dia 27 de junho de 2019, valor pago.
Dessa forma, dos R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil) foram de fatos pagos.
Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio do bem SIBS, Quadra 03, Lote 39, Conjunto “A”, Apartamento 102, Núcleo Bandeirante, Distrito Federal, CEP 71-376- 301, colocando-o à disposição deste Juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a suposta carece de instrumento contratual, o qual, segundo a autora, encontra-se em posse da ré.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a negociação data de 2019, no entanto, apenas no final do corrente ano a autora ajuizou a presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
09/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719952-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDA MARIA SOARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID 208807150, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:05
Outras decisões
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que inexiste liame mínimo que vincule a relação jurídica material discutida no feito a esta circunscrição judiciária de Taguatinga, DECLARO, com fundamento no art. 63, § 3º do CPC, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, assim como a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante/DF, via distribuição. -
26/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/08/2024 19:28
Declarada incompetência
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23/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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