TJDFT - 0723980-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO GUARDA NACIONAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723980-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: I.
G.
N.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
B.
F.
S. em desfavor de I.
G.
N..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada há quase dois meses para promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, limitando-se a protocolar pedido por mais prazo, ausente de justificativa e que em nada atende ao determinado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:09
Juntada de carta
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29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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26/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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