TJDFT - 0702721-15.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:55
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DR. CASH SERVICOS DE TECNOLOGIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/01/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REGRESSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO.
COISA JULGADA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a parte recorrente que se trata de ação de regresso para reaver os danos suportados no processo 0706571-20.2023.8.07.001, em razão dos atos ilícitos praticados pelas recorridas, que culminaram na negativação do nome da cliente/paciente, sendo a recorrente condenada em demanda anterior ao pagamento de danos morais.
Subsidiariamente, requer a responsabilização das recorridas pelos danos morais decorrentes da condenação injusta. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 65415305) e com preparo regular (ID 65415306 a 65415309).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido Dr.
Cash Serviços de Tecnologia Ltda (ID 65415312).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido Banco Votorantim S.A (ID 65482310). 3.
As partes recorridas sustentam que houve inadimplência da paciente/consumidora e que o banco agiu no exercício regular de direito ao realizar a cobrança e a negativação.
Ademais, defendem a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte recorrente não demonstrou naquela demanda que a negativação da paciente/cliente foi devida, uma vez que, ao realizar o cancelamento do contrato, existiam penalidades a serem cumpridas, bem como deveria arcar com os custos do tratamento até a data do cancelamento, o que gerou a restrição no nome da paciente, não sendo mais possível a rediscussão da matéria. 4.
Na seara dos Juizados Especiais Cíveis não cabe intervenção de terceiros, de modo que nos autos PJE 0706571-20.2023.8.07.0017 foi reconhecida a legitimidade e responsabilidade da parte recorrente, tendo operado o trânsito em julgado em virtude da deserção do recurso interposto, não sendo possível a rediscussão da matéria.
Ademais, o pedido de danos morais por condenação injusta evidencia a manifestação de rediscussão do mérito, o que não se amolda ao instituto da ação regressiva.
Portanto, sem reparos a sentença que reconheceu a coisa julgada. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de RECEMA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702721-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECEMA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: DR.
CASH SERVICOS DE TECNOLOGIA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RECEMA ODONTOLOGIA LTDA em desfavor de DR.
CASH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em síntese, a autora requer, sob o fundamento de direito de regresso, o recebimento de indenização pelo valor pago em razão da condenação transitada em julgado nos autos n. 0706571-20.2023.8.07.0017 e pelos supostos danos morais decorrentes de um condenação injusta.
Em contestação, ambas as rés suscitaram preliminar de coisa julgada.
A autora se manifestou em réplica.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não restou demonstrada a sua insuficiência de recursos para custeio das custas processuais.
Ademais, o pedido de gratuidade de justiça, em sede de Juizados Especiais Cíveis, deve ser direcionado à Turma Recursal, em razão da gratuidade da ação em primeiro grau.
Antes de prosseguir à análise do mérito, a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em que pese afirmar em sentido contrário, é evidente o intuito da autora em rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0706571-20.2023.8.07.0017, eventual irresignação quanto ao teor do julgado deveria ter sido objeto do adequado recurso, não sendo possível o manejo de ação para rediscussão da matéria.
A sentença em questão foi suficientemente clara ao reconhecer a sua legitimidade e a consequente responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela paciente, não sendo possível, neste momento e em nova ação, a rediscussão da matéria e a produção de provas que deveriam ter sido produzidas oportunamente nos autos já mencionados.
Em reforço, é importante destacar que a pretensão da autora não se adequa ao instituto da ação regressiva, pois a parte busca o ressarcimento de condenação transitada em julgado por danos morais proferida em sentença em que foi expressamente reconhecida a sua legitimidade e responsabilidade pelos danos.
Além de buscar a indenização por danos morais em decorrência de "todo o dissabor e transtorno causado por uma condenação judicial injusta", o que evidencia a sua intenção de rediscutir matéria decidida por sentença transitada em julgado.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e supracitada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 14:31:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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