TJDFT - 0727348-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0727348-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ROBERTO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a prática em tese de crime de menor potencial ofensivo, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato, que, por meio de seu advogado constituído, a aceitou.
No caso, o procedimento traz notícia de infração penal que, em tese, e, especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95 e, de fato, os requisitos exigidos pela Lei 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida.
Posto isto, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos.
Por consequência, aplico ao autor do fato as medidas restritivas de direitos consistente na prestação pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em até 2 (duas) parcelas mensais, em prol de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT).
Em sendo assim, INTIME-SE o transacionado para que – no prazo de 5 (cinco dias) – entre em contato com SEMA/MPDFT ([email protected] ou por telefone – WhatsApp – 61 3458-9503, 61 3458-9162 e 61 3458-9109), para as providências de praxe, sob pena de revogação do benefício.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo e apresentado o comprovante, ou transcorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o que entender cabível.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registre-se no sistema informatizado e COMUNIQUEM-SE, especialmente para os fins previstos no art. 76, §§ 4º, parte final, e 6º, da Lei 9.099/95.
Registre-se e COMUNIQUEM-SE, especialmente para os fins previstos no art. 76, §§ 4º, parte final, e 6º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:16
Homologada a Transação Penal
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18/08/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/07/2024 09:59
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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29/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:45
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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29/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:18
Declarada incompetência
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21/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/02/2024 17:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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