TJDFT - 0734322-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AECIO ARAUJO MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE MAGALHAES MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE MAGALHAES MELO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REBECA DE MAGALHAES MELO - CPF: *92.***.*52-53 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734322-96.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES, LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA RÉU ESPÓLIO DE: AECIO ARAUJO MAGALHAES AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHÃES, REBECA DE MAGALHÃES MELO, PERICLES DE MAGALHÃES RICARTE NETO e JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHÃES contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, na Ação de Exigir Contas n. 0713920-88.2024.8.07.0001, dos bens deixados por AECIO ARAUJO MAGALHÃES, proposta por MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206803175 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau determinou que não podem ser imputadas à inventariante as dívidas dos automóveis do espólio, uma vez que disponíveis a todos os herdeiros.
No agravo de instrumento interposto, os agravantes aduzem que os 2 (dois) automóveis do espólio ficaram à disposição e cuidados exclusivo da inventariante, sem acesso aos demais herdeiros, que foram notificados extrajudicialmente para que não mantivessem contato com a inventariante fora dos autos do processo.
Argumentam que, desta maneira, compete à inventariante arcar com as responsabilidades de manutenção e despesas relativas aos veículos.
Ao final, as agravantes postulam o provimento do recurso para reformar a decisão, imputando à inventariante a obrigação pelo pagamento das dívidas referentes aos veículos do espólio pelo período em que exerce a posse exclusiva dos bens. É o relatório.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que os agravantes, não comprovaram o recolhimento do preparo.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos seguintes termos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
Tribunal de Justiça, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, exige a juntada concomitante da guia e do respectivo comprovante de pagamento.
Confira-se: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. – grifo nosso Na hipótese em que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, não apresenta os comprovantes de recolhimento do preparo, deverá ela ser intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (AgInt no AREsp n. 2.040.603/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Pelo exposto, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciem o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 às 14:21:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/08/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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