TJDFT - 0714263-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:23
Outras decisões
-
25/03/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:53
Outras decisões
-
23/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:21
Outras decisões
-
11/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:33
Outras decisões
-
04/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:41
Outras decisões
-
22/01/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:27
Outras decisões
-
20/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/10/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714263-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça, concedido à autora/exequente na decisão ID 193169802.
Intime-se a executada, no endereço em que foi citada (ID 196436648), para o pagamento do débito, (dispensado o recolhimento das custas pelo exequente, ante a concessão da gratuidade de justiça para essa fase do processo), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:13:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
14/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:58
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-34 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 00:01
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:24
Outras decisões
-
25/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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