TJDFT - 0726243-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726243-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de Id. 249872652, o sursitário FLÁVIO ROCHA DE OLIVEIRA não efetuou os comparecimentos trimestrais, conforme acordo homologado no Id. 227355397 (meses: MAIO/2025 e AGOSTO/2025).
Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2025.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
15/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726243-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As condições fixadas por este juízo foram aceitas pela parte beneficiária.
Diante do que foi exposto, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, e fixo definitivamente as seguintes condições a serem cumpridas, nos próximos 2 anos: Não praticar outro crime Durante o benefício (próximos 2 anos), não voltar a praticar crimes.
Prestação pecuniária Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em 10 (dez) parcelas, que devem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao da intimação pessoal desta decisão, em conta bancária de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074).
Apresentar-se trimestralmente em Juízo pelos próximos 2 anos para informar atividades Comparecer a cada 3 (três) meses ao balcão virtual deste juízo, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar suas atividades, através do seguinte link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, entre 12h e 19h. (Após o acesso, informar no campo “Escolha a unidade para atendimento”: 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA – 4VCRCEI. (Qualquer dúvida, ou preferindo, encaminhar-se a pessoalmente ao Juízo da 4ª Vara Criminal, localizado no Fórum dessa Circunscrição (QNM 11 - Área Especial N.º 01 - Ceilândia Centro - Ceilândia – DF.
Cep: 72215-110).
Comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
Em caso de alteração de endereço, telefone ou e-mail, deverá informar nos autos, sem necessidade de prévia intimação.
Cientifique a parte beneficiária que, na eventualidade de descumprimento de qualquer condição fixada nesta decisão, o benefício será revogado e a ação penal terá prosseguimento.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. À Secretaria para proceder a comunicação ao beneficiário.
Deve ser enviada a cópia dessa decisão ao réu para ciência e anexado o print da conversa.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
No mesmo ato, para fins de regularização, o beneficiário deve ser expressamente citado.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:00
Suspensão Condicional do Processo
-
26/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:53
Outras decisões
-
19/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:01
Outras decisões
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:26
Outras decisões
-
05/12/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/12/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:34
Outras decisões
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:39
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:14
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
27/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726243-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal - ANPP entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado Em segredo de justiça, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no Art. 180 do CP.
O termo encontra-se carreado ao Id. 1760071662.
Em 23/10/2023, a avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 176039345.
O beneficiário foi devidamente intimado (id. 176117603).
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela rescisão do acordo, Id. 211589042.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O beneficiário deveria ter cumprido todas as condições estabelecidas, o que não ocorreu, mesmo após a concessão de prazo com novo encaminhamento feito pelo MP (id. 190396533).
No caso, apesar de a Defesa requerer a substituição das condições inicialmente acordadas, a acusação não concordou com o requerimento, tendo em vista que as questões levantadas pela Defesa não são supervenientes à celebração do acordo.
Sendo assim, não sendo o caso de flagrante ilegalidade ou de desproporcionalidade das medidas, a rescisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESCINDO o ANPP, com fundamento no Artigo Art. 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal, e, por consequência, determino o prosseguimento do processo.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:53
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726243-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar sobre a cota ID 208204698 Ceilândia/DF, 20 de agosto de 2024.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
24/10/2023 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 11:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:08
Declarada incompetência
-
29/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/08/2023 19:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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