TJDFT - 0714263-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a comprovação do abalo a direitos da personalidade decorrentes do desconto indevido de valores de benefício previdenciário, notadamente quando a parte reconhece que sequer percebeu que os descontos eram realizados. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações mantidas entre associação e associado, sobretudo quando não há notícia de que a associação oferece a seus membros produtos ou serviços. 2.1.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor impede a condenação da parte contrária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente porque inaplicável à relação o art. 42 do diploma. 3.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil é inaplicável quando o valor da causa não pode ser considerado muito baixo e foi com base nele que os honorários de sucumbência foram fixados. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
22/08/2024 17:36
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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