TJDFT - 0721973-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA PRIMA BORGES AGUIAR em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração dos requisitos legais conduz ao indeferimento do pedido liminar. 2.
Na espécie, no juízo de cognição sumária próprio da análise do pedido de tutela provisória de urgência, não é possível verificar, sem a perfectibilização do contraditório, que a agravante é pessoa com deficiência, em contraposição às conclusões estampadas em avaliação biopsicossocial de concurso público promovido pelo banco agravado.
Quando necessária a formação do contraditório para a elucidação dos fatos controvertidos, está ausente a probabilidade do direito capaz de autorizar o deferimento da providência liminar pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de ANDREZA PRIMA BORGES AGUIAR - CPF: *47.***.*39-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREZA PRIMA BORGES AGUIAR em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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