TJDFT - 0718406-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CARREIRO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718406-13.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FELIPE ALVES CARREIRO SENTENÇA O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra FELIPE ALVES CARREIRO aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o VEÍCULO Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT JOYE, Ano: 2018/2018, Cor: BRANCA, Placa: QOI3I56, RENAVAM: *11.***.*77-38, CHASSI: 9BGKL48U0JB251831 e que o réu está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação desta e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda (ID 204922289 e 204922290).
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal tampouco pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confesso quanto à matéria de fato. É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia do réu e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Retire-se a restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/08/2024 23:04
Recebidos os autos
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17/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CARREIRO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:17
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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