TJDFT - 0773154-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATA TRINDADE GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SAFE CARNEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SAFE CARNEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SAFE CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA TRINDADE GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA TRINDADE GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nos ID 209102370, 209742255, 210053193 e autorizo o parcelamento do débito na forma ajustada.
Fixo multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso ou inadimplemento, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas.
O processo ficará suspenso até 13/11/2024.
Transcorrido o prazo do acordo, intime-se a parte credora, por publicação, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a quitação integral do débito.
Advirto a parte exequente que, em caso de silêncio, considerar-se-á a ocorrência do pagamento, acarretando a extinção do feito pelo adimplemento.
Caso haja descumprimento do acordo, bastará à parte credora peticionar, informando a respeito e requerendo a providência que entender cabível para que o processo retome o seu curso regular.
Nesse caso, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente.
I. -
06/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773154-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada propôs o parcelamento do débito em 3 (três) vezes (ID 209102370).
Por meio da petição ID 209742255, a parte exequente acrescenta cláusula de multa (ID 209742255).
Assim, fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do contido no ID 209742255.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773154-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários instaurado por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SAFE CARNEIRO em desfavor de RENATA RINDADE GONÇALVES.
Recebo a inicial.
Intime-se a parte executada, por meio de sua advogada (ID 179801388), via publicação no DJE, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar acerca do pagamento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, se o caso, devendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:43
Outras decisões
-
20/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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