TJDFT - 0707991-90.2019.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se as herdeiras Gabriela e Beatriz para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da petição de ID 245649080.
Intime-se a herdeira Luciana para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe nos autos o contato (telefone e/ou e-mail) do inquilino do imóvel situado na Via Azaleas; e b) comprove o envio de notificação ao referido inquilino para que passe a depositar diretamente nos autos os valores devidos a título de locação do bem.
Após, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ PETROLA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*18-30 (INVENTARIANTE), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*44-03 (HERDEIRO)
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04/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela inventariante em face da decisão de ID 235620470, sob a alegação de omissão quanto ao pleito de expedição de ofício à cooperativa SICOOB Empresarial, com o objetivo de obter informações acerca de eventual existência de saldos em contas bancárias vinculadas ao espólio.
Instadas a se manifestar, as herdeiras Gabriela e Luciana não se opuseram ao pedido da inventariante (ID 238081935 e 238567747).
Na petição constante do ID 238561225, a inventariante Beatriz ainda trouxe aos autos informações relativas a débitos pendentes do espólio, notadamente junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, à Fazenda Pública, à fornecedora de energia elétrica e à Associação Portuguesa de Brasília, esta última com pendência de taxas desde o ano de 2019.
Informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 235620470, especificamente quanto à exclusão dos frutos (aluguéis) do imóvel objeto de antecipação de legítima.
Ao final, requereu autorização para levantamento do montante de R$ 14.075,67 (quatorze mil, setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com a finalidade de adimplir as dívidas do espólio acima descritas e, assim, evitar a incidência de novas multas, juros e correção monetária.
Postulou, também, juízo de retratação quanto ao ponto objeto do recurso interposto.
Por fim, a herdeira Luciana apresentou planilha discriminando as despesas ordinárias relacionadas ao imóvel localizado no Edifício Via Azaleas, bem como apurou o valor devido a título de frutos civis oriundos da locação do referido bem (ID 238567747). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, contudo, não se verifica a existência de omissão a ser sanada.
Consoante já decidido nos autos, especificamente na decisão de ID 230806727, restou expressamente analisado o pedido de transferência dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica da qual o inventariado era sócio, oportunidade em que foi indeferido com a seguinte fundamentação: Quanto ao pedido de transferência dos saldos bancários existentes em nome da pessoa jurídica da qual o inventariado era sócio para conta judicial vinculada aos presentes autos, indefiro-o.
A Sociedade Empresária Limitada possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios.
Os bens e valores pertencentes à sociedade não se confundem com o patrimônio pessoal do falecido, razão pela qual não podem ser objeto transferência no âmbito do inventário.
Eventual direito das herdeiras em relação à participação societária do falecido deverá ser apurado mediante avaliação da quota social e observância do disposto no contrato social e na legislação aplicável.
Dessa forma, não subsiste a alegada omissão, haja vista que a matéria suscitada já foi objeto de expressa apreciação anterior.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Ainda, mantenho a decisão agravada em seus próprios termos e fundamentos.
Intimem-se as herdeiras Luciana e Gabriela para que se manifestem acerca da petição de ID 238561225; e as herdeiras Gabriela e Beatriz para que se manifestem acerca da petição de ID 238567747.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por MARCO ANTÔNIO CABRAL DOS SANTOS, falecido em 06/05/2019, conforme certidão de óbito juntada no ID 37973336, tendo como herdeiras suas filhas LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS, GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS e BEATRIZ PETROLA DOS SANTOS.
Em cumprimento à decisão de ID 217021646, a nova inventariante BEATRIZ apresentou suas primeiras declarações no ID 220920217.
Na referida peça, foram qualificadas as herdeiras, descritos os bens do espólio, mencionada a inexistência de testamento e de herdeiros renunciantes, bem como requerida a partilha igualitária dos bens na proporção de 1/3 para cada herdeira.
Em resposta, a herdeira Gabriela, em sua manifestação de ID 229105353, anuiu com a maioria das informações prestadas pela inventariante, mas apontou a necessidade de esclarecimentos quanto à empresa FM Suprimentos para Escritório Ltda – ME, cuja situação cadastral junto à Receita Federal constava como "inapta".
Solicitou, por esse motivo, a expedição de ofício à Receita Federal, bem como à cooperativa SICOOB Empresarial, para que esta informasse os saldos existentes nas contas bancárias da empresa, uma vez que a conta oficiada anteriormente não corresponde à instituição correta.
Com relação ao imóvel da Colônia Agrícola, Gabriela reiterou as razões pelas quais os depósitos realizados entre agosto e novembro de 2024 se deram em valores inferiores ao aluguel estipulado.
Justificou que o abatimento foi autorizado em razão de reparo emergencial de infiltração realizado pela locatária, que arcou com os custos e parcelou a despesa de R$ 4.472,00, solicitando a compensação nos meses subsequentes.
Defendeu que tal medida foi necessária para evitar prejuízo ao imóvel e à inquilina, que inclusive necessitou de atendimento hospitalar.
Alegou, ainda, que a inventariante já assumiu diretamente o contato com a locatária e que, desde então, os valores estão sendo depositados diretamente em juízo, tornando-se desnecessário qualquer questionamento adicional sobre o ponto.
A herdeira Luciana, por sua vez, apresentou a petição de ID 229153556, na qual impugnou a inclusão do imóvel da Colônia Agrícola no acervo a ser partilhado.
Alegou que o bem foi adquirido diretamente em nome da herdeira Gabriela, sem qualquer comprovação de que se tratava de antecipação de legítima.
Argumentou, também, que os frutos oriundos do referido imóvel, especificamente os aluguéis, pertencem exclusivamente à donatária, e não ao espólio, na forma do artigo 2.002 do Código Civil.
Em caráter subsidiário, requereu que, caso não fosse excluído o imóvel da colação, fosse adotado como valor de referência o existente à data da doação (janeiro de 2019), e não o valor venal atual.
Ainda, manifestou-se contrariamente à cobrança ou exigência de depósitos judiciais dos aluguéis recebidos pela herdeira Gabriela após a aquisição do imóvel.
No que tange aos demais bens, Luciana requereu que fosse determinada a avaliação dos imóveis com base em seus valores de mercado na data do óbito do autor da herança, em substituição ao uso de valores venais do IPTU.
Impugnou, também, a exigência de depósito dos aluguéis recebidos em razão da locação do imóvel na situado no Residencial Via Azaleas.
No mesmo ato, apontou a existência de débitos elevados, oriundos de contas de água relativas ao imóvel situado na QR 604, conjunto 02, Lote 15, Samambaia/DF.
Sustentou que a responsabilidade por tais débitos decorreu da sua condição de inventariante à época da alteração cadastral junto à CAESB, requerendo que a dívida fosse incorporada ao espólio.
A inventariante, então, manifestou-se no ID 234016899, reiterando que o imóvel da Colônia Agrícola foi, de fato, colacionado pelas próprias herdeiras Gabriela e Luciana em petição anterior (ID 43640983), entendimento esse já consolidado por este Juízo em decisões anteriores (IDs 66270910 e 67944203).
Argumentou, ainda, que Luciana carece de legitimidade para impugnar a colação de bem cuja titularidade é de terceiro, especialmente diante da concordância expressa da própria Gabriela com a medida.
Requereu o indeferimento da exclusão do bem do espólio, bem como a fixação de seu valor conforme previsto no artigo 639, parágrafo único, do CPC/2015.
Disse que, após os esclarecimentos da herdeira Gabriela, na petição de ID 217914400, sobre o motivo dos depósitos a menor, não se insurgiu contra o reconhecimento da regularidade daqueles valores depositados.
Em relação ao pedido de exclusão dos frutos oriundos do imóvel colacionado, a inventariante ressaltou que não houve impugnação por parte da donatária e que os valores eventualmente recebidos devem ser objeto de partilha.
Com relação aos valores dos bens do acervo, observou que ainda não foram submetidos a avaliação judicial e que os montantes indicados nas Primeiras Declarações correspondem apenas aos valores venais constantes nos registros fiscais, sendo a avaliação formal prevista para momento oportuno.
Por fim, quanto aos débitos da CAESB, a inventariante não se opôs à sua inclusão como passivo do espólio, desde que confirmada a sua origem, conforme documentação a ser oportunamente juntada. É o relato do necessário.
Decido.
Da antecipação da legítima e dos frutos (aluguéis) do imóvel da Colônia Agrícola A controvérsia diz respeito à inclusão, no acervo partilhável, do imóvel situado na Colônia Agrícola (Vicente Pires/DF), registrado em nome da herdeira Gabriela Rodrigues dos Santos.
A herdeira Luciana impugna sua colação, alegando ausência de prova de que se trata de antecipação de legítima.
Requer, alternativamente, que o bem seja considerado pelo valor de aquisição em 2019, e não pelo valor atual, e sustenta que os frutos (aluguéis) decorrentes do referido imóvel não devem integrar o espólio.
Contudo, conforme se verifica nos autos, o imóvel foi expressamente colacionado pela própria impugnante Luciana, então inventariante, quando da abertura do inventário e apresentação das primeiras declarações iniciais (ID 43640983).
Foi inclusive reconhecido o referido bem como objeto de antecipação de legítima nas decisões de ID 66270910.
Ademais, não é permitido à herdeira Luciana, que não figura como donatária, postular em nome próprio direito alheio, sobretudo quando a própria beneficiária da liberalidade (Gabriela) não impugnou a colação e, pelo contrário, reafirmou sua anuência em manifestações recentes (ID 229105353), demonstrando o comprometimento com a justa composição da herança.
Ainda, de acordo com o artigo 639, parágrafo único, do CPC, aplicável ao caso, os bens colacionados devem ser avaliados pelo valor que tiverem ao tempo da data da abertura da sucessão, o que, no presente caso, corresponde ao dia 06 de maio de 2019.
No tocante aos aluguéis percebidos após a doação, a controvérsia também deve ser superada à luz da legislação vigente.
Nos termos do art. 2.004, § 2º, do Código Civil, "só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem".
Ou seja, os frutos civis do bem colacionado, tais como os aluguéis, pertencem exclusivamente ao herdeiro donatário, e não integram o monte partilhável, razão pela qual não se cogita de sua inclusão ou exigência de depósito judicial dos valores percebidos pela herdeira Gabriela.
Ante o exposto, reconheço como válida a colação do imóvel situado na Colônia Agrícola como antecipação de legítima, excluindo-se, contudo, os frutos decorrentes do referido bem da partilha, por serem de titularidade exclusiva da herdeira beneficiada, nos termos do art. 2.004, § 2º, do CC.
Pedido de intimação dos inquilinos A inventariante requereu a intimação dos inquilinos dos imóveis integrantes do espólio para que passassem a tratar exclusivamente com ela e efetuassem o pagamento dos aluguéis diretamente por meio de depósito judicial.
Contudo, a controvérsia em torno da regularização do recebimento dos aluguéis, especialmente no que tange à casa da Colônia Agrícola, já foi superada nos autos.
Quanto aos demais imóveis, consta que a questão já foi solucionada.
Dessa forma, o pedido resta prejudicado.
Dos aluguéis do imóvel situado no Via Azaleas Consta dos autos que a herdeira Luciana Larissa Rodrigues dos Santos, à época investida no encargo de inventariante, firmou contrato de locação do imóvel situado na Avenida Pau Brasil, Bloco I, Lote 11, Apartamento 903, Vaga de Garagem 272, Edifício Via Azaleas, Águas Claras/DF, com início em 24/01/2022, conforme contrato juntado ao ID 219934833.
Entretanto, tal locação nunca foi oportunamente comunicada ao juízo, tampouco foram prestadas contas quanto aos valores recebidos, circunstância que veio a público somente após provocação de outra herdeira.
Diante da ausência de repasse dos frutos civis do bem pertencente ao espólio, notadamente após a advertência judicial expressa, reputa-se devida a reposição proporcional dos aluguéis percebidos, considerando a comunhão dos bens hereditários até a partilha.
Ante o exposto, determino que a herdeira Luciana Larissa Rodrigues dos Santos proceda ao depósito judicial integral dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel situado no Edifício Via Azaleas, desde a data do início da locação (24/01/2022), com correção monetária desde o recebimento dos valores e incidência de juros legais a partir de 17/06/2024, data em que foi regularmente intimada para promover o depósito dos frutos decorrentes dos bens do espólio.
Autorizo a dedução de despesas ordinárias mensais, como condomínio e IPTU, desde que comprovadas documentalmente nos autos, cabendo à herdeira apresentar, no mesmo prazo do depósito, os comprovantes das despesas a serem abatidas.
Para tanto, a herdeira deverá apresentar planilha detalhada contendo o cálculo do valor total devido, discriminando os valores recebidos mês a mês, os descontos aplicados e os encargos incidentes, bem como os comprovantes das despesas eventualmente abatidas.
Dos débitos junto à CAESB – imóvel em Samambaia/DF Foi noticiado nos autos, por meio da manifestação da herdeira Luciana (ID 229153556), que existem débitos em nome do espólio junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, supostamente vinculados ao imóvel situado na QR 604, conjunto 02, Lote 15, Samambaia/DF, matrícula nº 189799, decorrentes de fornecimento de água e esgoto, inclusive após o falecimento do autor da herança.
Segundo a narrativa apresentada, tais débitos resultariam da necessidade de alteração cadastral promovida pela então inventariante para viabilizar o cancelamento do fornecimento, o que teria gerado a indevida imputação de valores à herdeira Luciana.
A fim de melhor elucidar a origem e legitimidade dos referidos débitos, intime-se a inventariante Beatriz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os comprovantes atualizados de cobrança emitidos pela CAESB, referentes ao imóvel indicado, informando ainda se pretende ou não contestar judicial ou administrativamente tais valores.
Da audiência e futura retificação das primeiras declarações Indefiro o pedido de audiência de conciliação.
Considerando que a inventariante manifestou-se contrária à realização do ato, não se vislumbra utilidade na sua designação, diante da ausência de consenso mínimo entre as partes, o que comprometeria a eficácia da medida.
Tendo em vista que ainda pendem de cumprimento determinações relevantes para a apuração completa do acervo - como o cálculo dos aluguéis devidos pela herdeira Luciana, a identificação de dívidas fiscais e a manifestação da Fazenda Pública -, a retificação das primeiras declarações deverá ser apresentada oportunamente, após o cumprimento dessas diligências e com a consolidação das informações patrimoniais do espólio.
Da avaliação dos bens Primeiramente, com fulcro no artigo 629 do CPC, e considerando o que dispõem os artigos 633 e 634 do mesmo diploma legal, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores dos bens de raiz constantes nas primeiras declarações, conforme seu cadastro imobiliário.
Outras determinações 1) Expeça-se ofício ao Edifício Via Azaleas – endereço: Av.
Pau Brasil, 11, Torre 1, Edifício Via Azaleas, Águas Claras/DF –, na pessoa de seu síndico ou administradora, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o apartamento 903 (Bloco I) foi ocupado por algum inquilino ou morador anteriormente à data de 24/01/2022, especificando nome(s), período(s) de ocupação e eventual contrato ou registro condominial 2) Tendo em vista que a inventariante informou haver diligenciado pessoalmente junto à Receita Federal do Brasil para obter informações sobre a empresa FM Suprimentos para Escritório Ltda ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-33, e que lhe foi fornecida apenas a certidão que atesta a situação cadastral como “inapta”, entendo ser pertinente o pleito de expedição de ofício àquele órgão federal, a fim de obter esclarecimentos mais amplos e oficiais.
Dessa forma, oficie-se à Receita Federal do Brasil, para que informe a situação fiscal da empresa, inclusive quanto à existência de débitos tributários federais ou pendências documentais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:28
Outras decisões
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30/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:18
Outras decisões
-
17/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Indeferido o pedido de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*45-77 (HERDEIRO)
-
13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:46
Expedição de Termo.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:39
Outras decisões
-
25/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se as herdeiras Beatriz e Gabriela para se manifestarem sobre a petição de ID 213173064.
Após, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707991-90.2019.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, fica(m) intimado(a) o(a) patrono(a) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a comunicação da renúncia à parte, sob pena de continuar sua representação nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar acerca da petição de ID 207054266.
Prazo: 15 (quinze) dias. À vista do documento de ID 208465476, deverá ainda cumprir os termos da Decisão de ID 200573067.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de BEATRIZ PETROLA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 200573067, foi deferido o pedido de levantamento da quantia de R$ 18.005,62, para fins de pagamentos de dívidas do espólio.
A quantia foi transferida para a mesma conta corrente utilizada anteriormente para levantamento de outros valores (ID 200819357) e que foi objeto de indicação específica pela própria inventariante à época (ID 96991402).
Posteriormente, a inventariante informou nos autos que não tinha mais acesso à referida conta e pleiteou a expedição de ofício ao BRB para que transferisse o valor para conta vinculada ao Nubank (ID 200887067).
O Ofício foi expedido (ID 200918614).
Em resposta, o BRB informou que a totalidade do valor foi utilizado na amortização de débitos de contratos em prejuízo vinculados à conta da inventariante (ID 201623458).
Instada a se manifestar, a herdeira Beatriz requereu a intimação da inventariante para solucionar a questão e regularizar as pendências financeiras do espólio (ID 202805284).
A inventariante pleiteou a expedição de ofício ao BRB, com o fim de esclarecer a titularidade e finalidade dos valores transferidos, determinando-se a transferência da quantia para a conta vinculada ao Nubank (ID 202856570).
DECIDO.
Primeiramente, cabe ressaltar que, havendo conta previamente indicada e utilizada para levantamento de valores, não cabe a este Juízo indagar a parte a fim de ratificar os dados bancários para novos depósitos.
Tal situação mostra-se frontalmente contrária aos princípios da eficiência e celeridade processuais.
Ao revés, cabe à própria inventariante, cumprindo diligentemente seu encargo e administrando com zelo os bens do espólio, informar previamente ao Juízo eventual alteração dos dados bancários, sobretudo diante da pendência noticiada junto à instituição financeira à qual vinculada a conta anteriormente utilizada.
Registre-se que, em momento algum, antes da transferência dos novos valores, houve a designação de nova conta pela inventariante, o que só ocorreu dois dias após a liberação do valor, ocasionando o imbróglio ora exposto.
Nesse contexto, considerando que o valor levantado não pertencia à inventariante, que apenas exerce um múnus, e que os valores foram liberados com a finalidade específica de pagamento das dívidas do espólio, a retenção da quantia pela instituição financeira com o fim de amortizar débitos pessoais da herdeira e inventariante Luciana mostra-se indevida.
Anote-se que a conta destinatária dos valores é apenas um meio utilizado para o levantamento do valor e, em última análise, para a quitação das dívidas do espólio, não se mostrando plausível a retenção da quantia pela instituição financeira após esclarecidas a titularidade e finalidade do depósito.
Assim, oficie-se ao BRB para que transfira a quantia de R$ 18.005,62 para a conta corrente n. 63157405-6, agência 0001, do Nubank, de titularidade de Luciana Larissa Rodrigues Dos Santos, ou, no caso de impossibilidade, devolva a referida quantia para conta vinculada a estes autos.
Ressalto, desde já, que caberá à inventariante arcar com eventuais prejuízos decorrentes da mora no pagamento dos débitos, considerando que, ao não indicar previamente os dados da nova conta, deu causa ao contratempo ora relatado (princípio da causalidade).
Deverá ainda atender integralmente a Decisão de ID 200573067 no prazo lá consignado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:19
Outras decisões
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707991-90.2019.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707991-90.2019.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência de ID 200819357, bem como de que deverá(ão) prestar contas, juntando aos autos recibo dos pagamentos efetuados, em até 10 (dez) dias , conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por MARCO ANTÔNIO CABRAL DOS SANTOS, falecido em 06/05/2019, conforme certidão de óbito juntada no ID 37973336, tendo como herdeiras suas filhas LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS, GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS e BEATRIZ PETROLA DOS SANTOS.
Na petição de ID 192243980, a inventariante a) comprovou o depósito judicial referente ao aluguel do imóvel da Colônia Agrícola Samambaia, relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024; e b) requereu o levantamento da importância de R$ 20.373,92, sendo 18.608,99 para pagamento das despesas em aberto e R$ 1.764,93 para ressarcimento das despesas pagas pela inventariante (R$ 1.144,93 decorrente de juros e correção monetária pelo atraso no pagamento das despesas arroladas na petição de ID 92157265 e R$ 620,00 em razão de reparos realizados no portão de acesso ao imóvel da Vicente Pires); Instada a se manifestar, a herdeira Beatriz concordou com a liberação apenas da quantia de R$ 18.005,62; e requereu que a inventariante seja intimada a: a) providenciar a suspensão do fornecimento de energia das salas comerciais que estão fechadas, até que sejam alugadas; b) a efetuar o depósito em juízo de todos os valores de aluguéis recebidos, desde janeiro/2024, da Sala 203, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora, para só então, assim como fez com os demais tributos das outras salas, requerer a liberação judicial de valores para quitação de débitos, após ciência e anuência de todas as herdeiras; c) honrar com seu compromisso de depósito mensal dos aluguéis, comprovando a transferência nos autos, mês a mês, para transparência e ciência de todas as herdeiras (ID 196112285).
Manifestação da inventariante no ID 198792732.
DECIDO.
Depósito dos aluguéis mês e mês Nos termos da Decisão de ID 77093094, foi determinado o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis que compõem o espólio.
A inventariante alega que não consta a obrigação expressa de depósito mês a mês e que tem se empenhado em realizar os depósitos o mais breve possível.
Não obstante ausente decisão expressa no tocante à periodicidade da obrigação de depósito dos valores em juízo, a fim de evitar prejuízos ao espólio, bem como conflitos que só prejudicam o regular andamento do feito, deve a inventariante cumprir a providência mensalmente ou, então, arcar com a devida atualização decorrente do atraso.
Nesse sentido, a própria inventariante e a herdeira Gabriela mencionaram na petição de ID 161012950 que “(...) as herdeiras Luciana e Gabriela tem realizado os depósitos referentes aos valores dos aluguéis, se comprometendo a realizar mensalmente conforme solicitado pela herdeira Beatriz”.
Dessa forma, fica expressamente advertida a inventariante de que deverá comprovar nos autos mês a mês o depósito dos aluguéis dos bens do espólio, sob pena de arcar com a atualização do valor até o dia do depósito das quantias devidas.
Ressarcimento de despesas pagas pela inventariante Nesse ponto, assiste razão à herdeira Beatriz.
Nos termos da Decisão de ID 95654828, em junho de 2021, foi deferida a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 11.817,92 (onze mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), para custear encargos referentes aos imóveis do espólio.
O alvará foi expedido em 30/06/2021 (ID 96108373).
Na petição de ID 96991402, foi solicitada a expedição de novo alvará, com a descrição da conta autorizada para levantamento dos valores, o que foi feito em 12/07/2021 (ID 97144197) A quantia foi levantada em 13/07/2021 (ID 98391117), contudo, ao que tudo indica, o pagamento só se deu em setembro de 2021 (ID 98391117), sem que a inventariante apresentasse justificativa para o atraso.
Nesse contexto, a herdeira Beatriz não pode ser responsabilizada pelos juros e correção monetária incidentes no período decorrido após a liberação do valor.
Assim, fica a inventariante intimada a adequar o cálculo do valor, excluindo os encargos após tal período.
Prazo: 10 (dez) dias.
No que se refere às despesas relativas ao reparo do portão de acesso ao imóvel de Vicente Pires, a inventariante já havia sido advertida de que deveria comunicar a herdeira Beatriz com antecedência sobre os atos necessários à administração dos bens até a partilha, que refletissem diretamente em impactos financeiros sobre o espólio, sob pena de ser penalizada (ID 89274089).
Com efeito, tratando-se de vício recorrente, conforme informado na própria petição de ID 198792732, cabia à inventariante possibilitar manifestação prévia à herdeira Beatriz, conforme já havia sido advertida.
Além disso, o reparo foi efetuado em janeiro de 2022 e só agora foi noticiado nos autos, visando o ressarcimento da inventariante. À luz dessas considerações, indefiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Desde já, destaco que os conflitos inaugurados tendem a alongar o desfecho do feito, em manifesto prejuízo às próprias herdeiras.
Nesse sentido, as próprias partes podem e devem dialogar com vistas a evitar discussões desnecessárias e dispensáveis, como ocorria quando da instauração do feito.
Débitos de IPTU, água e luz referentes aos imóveis do espólio e valor de taxa de manutenção do título da Associação Portuguesa Considerando a concordância da herdeira Beatriz quanto aos débitos em questão, bem como os termos do art. 619, inciso III, do CPC, defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 18.005,62 (dezoito mil e cinco reais e sessenta e dois centavos), a fim de que sejam efetuados os pagamentos dos encargos referentes aos imóveis do espólio e da manutenção do título da Associação Portuguesa.
Expeça-se Alvará de Levantamento.
Deverá a inventariante prestar contas, juntando aos autos recibo dos pagamentos efetuados, em até 10 (dez) dias após o levantamento do valor.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia das salas comerciais que estão fechadas, até que sejam alugadas, conforme sugerido pela herdeira Beatriz.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*45-77 (INVENTARIANTE)
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Manifeste-se a herdeira Beatriz acerca da petição de ID 192243980 e documentos.
Prazo: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo ou da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de n° 0707285-49.2019.8.07.0007, o que ocorrer primeiro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O eventual reconhecimento da condição de companheira repercutirá diretamente na definição da partilha dos bens deixados pelo Inventariado, representando questão prejudicial, ensejando assim o sobrestamento da tramitação do processo de Inventário, conforme previsão no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Acerca do tema, confira os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘Post MORTEM’ EM CURSO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A Ação de Reconhecimento de União Estável ‘Post Mortem’, pendente de reconhecimento judicial, constitui questão prejudicial a ensejar a suspensão da ação de inventário, até que se decida sobre sua procedência ou não, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, revela-se prudente a decisão agravada, ao manter a suspensão da Ação de Inventário, uma vez que pendente a relação jurídica a ser reconhecida entre a autora e o falecido, que repercutirá sobre a partilha do patrimônio do autor da herança. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1183195, 07151889320188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa perspectiva, a alegação de que a suspensão do inventário prejudica os demais herdeiros, penalizando as partes, não merece acolhida, pois a decisão de suspensão da tramitação do processo decorre da mera aplicação do que previsto em lei, razão pela qual indefiro o pedido formulado em ID 168953752.
Aguarde-se o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de n° 0707285-49.2019.8.07.0007, que tramita perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707991-90.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida da petição de ID 166380893 e documentos anexos.
No mais, diante do informado no ID 166380893, determino que o feito permaneça sobrestado por mais 60 dias, a princípio, até que haja o encerramento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de n° 0707285-49.2019.8.07.0007.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/10/2021 14:59
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:23
Expedição de Alvará.
-
08/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2021 21:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:53
Expedição de Alvará.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/04/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 13:17
Expedição de Alvará.
-
25/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/01/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2020 11:40
Recebidos os autos
-
13/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 09:26
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/11/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 09:51
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/10/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/09/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:13
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:28
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:45
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 17:39
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:35
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:32
Juntada de Petição de Favorável;
-
25/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:28
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:59
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:10
Juntada de Petição de Favorável;
-
05/12/2019 13:22
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2019 03:46
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:47
Juntada de Petição de Favorável;
-
20/11/2019 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/11/2019 17:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:14
Decorrido prazo de BEATRIZ PETROLA DOS SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:02
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:08
Decorrido prazo de BEATRIZ PETROLA DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 23:34
Decorrido prazo de Sebastiana Malva Diniz Cabral em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:50
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 12:50
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 12:49
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 12:48
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 14:54
Expedição de Termo.
-
18/09/2019 14:54
Juntada de termo
-
13/09/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
11/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
10/09/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:48
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 21:10
Juntada de Petição de Cota;
-
03/09/2019 16:27
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/08/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 19:37
Decorrido prazo de LUCIANA LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 07:11
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:59
Expedição de Termo.
-
01/08/2019 03:09
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/06/2019 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2019 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:19
Declarada incompetência
-
26/06/2019 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2019 12:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/06/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:35
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para INVENTÁRIO (39)
-
25/06/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
25/06/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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